TJRJ - 0821272-51.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0821272-51.2024.8.19.0008 - Distribuído em23/11/2024 12:01:13 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que o réu exclua, imediatamente, o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Outras Decisões
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25/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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