TJRJ - 0957592-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0957592-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RICARDO RODRIGUES MONTEIRO RÉU: REGINA ARAUJO LAURIA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-48 Trata-se de ação proposta por PEDRO RICARDO RODRIGUES MONTEIRO em face de REGINA ARAUJO LAURIA e do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em que a parte autora pretende “a declaração de nulidade ou a anulação do ato administrativo de instauração do Processo Administrativo nº EIS-PRO-2023/00843 , por descumprimento dos requisitos legais e/ou da ausência de documento necessário para motivar a instauração, sendo determinado a exclusão de todos os seus dados de qualquer Sistema ou Base de Dados dos Réus; além de declaração de nulidade ou anulação da decisão administrativa de Embargo de Obra de 18/01/2023 - embargo LM 56 C01 - ,e a desconstituição do respectivo Edital de Embargo de Obra, por absoluta ausência de amparo legal e motivação; e/ou e.4) a declaração de nulidade ou anulação de todos os Autos de Infração (AI), demais Documentos relacionados e de Documentos de cobrança relacionados aos Autos de Infração (AI); e.5) a condenação dos Réus, de forma solidária, a indenizarem o Autor a título de danos materiais por todas as custas e despesas realizadas para a propositura do Mandado de Segurança nº 0849363- 12.2023.8.19.0001 e desta Ação Ordinária, em valor a ser definitivamente apurado em Liquidação de Sentença, mas que se arbitra initio litis em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de valor da causa; e.6) a condenação dos Réus, de forma solidária, a indenizarem o Autor a título de danos materiais por todos os danos materiais sofridos decorrentes das condutas comissivas e omissivas dos Réus, em montante a ser apurado em Liquidação de Sentença, mas que se arbitra initio litis em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de valor da causa; e.7) a condenação dos Réus, de forma solidária, a indenizarem o Autor por todos os danos morais sofridos decorrentes das condutas impugnadas, inclusive a realização de cobranças administrativas e regulares e lançamento dos dados do Autor em cadastro de devedor, sendo o montante fixado mediante arbitramento judicial, em não menos que R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Observa-se que foi atribuído o valor da causa ao importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Ressalte-se que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta.
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Ressalte-se ainda pela natureza da lide que o caso em comento não se amolda às hipóteses excludentes de incompetência do Juizado Especial Fazendário previstas nos incisos, I, II e III, § 1º, do art. 2º , da lei nº 12.153/09: “Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Note-se que a presença de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo não acarreta a alteração da competência, tendo em vista a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0053667-03.2017.8.19.0000, no qual foi fixada a seguinte tese, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, dotada de eficácia vinculante: ´É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTA PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.´ Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE É FUNCIONAL ABSOLUTA (PARÁGRAFO 4º, DO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009).
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, PARTE FINAL, DO CPC.
TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 0053667-03.2017.8.19.0000 - QUE RECONHECEU A ADMISSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR (PESSOA NATURAL OU JURÍDICA), NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS - QUE DEVE SER OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO FICTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS, NA FORMA DO ART. 6º DA LEI 12.153/2009.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, JDS.
DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015091-62.2022.8.19.0000, Relator(a): DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Publicado em: 01/04/2022) Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e redistribua-se, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
11/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957592-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RICARDO RODRIGUES MONTEIRO RÉU: REGINA ARAUJO LAURIA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-48 Considerando que o CPC de 2015 vedou o pedido de danos materiais e morais de forma genérica, emende-se a inicial, nos termos do art. 292, V e VI do CPC, adequando-se o valor da causa aos valores pretendidos.
Venha a emenda em peça única, consolidada, com ajustes ou esclarecimentos necessários para possibilitar o exercício adequado do contraditório pelo réu, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
23/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA KOELER GALVAO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA KOELER GALVAO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO VASCONCELOS GALVAO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO Processo: 0957592-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO RICARDO RODRIGUES MONTEIRO RÉU : REGINA ARAUJO LAURIA e outros AO AUTOR PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONSOANTE CERTIDÃO DE ID 158557846.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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