TJRJ - 0806087-10.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO CHAVES em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806087-10.2024.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES RÉU: LORENA PINHEIRO CHAVES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES contra LORENA PINHEIRO CHAVES, na qual foi celebrado um acordo entre as partes.
Instado a regularizar a representação processual da ré, o autor insistiu na homologação do acordo, sustentando que a demandada compareceu voluntariamente ao feito. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, para a realização de um ajuste extrajudicial, a presença de advogado é dispensável, bastando que estejam presentes os pressupostos do artigo 104 do Código Civil.
Contudo, a homologação judicial, envolvendo parte que sequer foi integrada à lide, não é cabível, visto que fere o contraditório, bem como o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Autorizar a homologação do acordo ensejaria a formação de título executivo judicial envolvendo parte que não está devidamente representada nos autos, violando, com isso, a exigência imposta pelo art. 103 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.
Note-se que não há como considerar que o réu compareceu voluntariamente ao feito, uma vez que somente a presença voluntária do réu/executado, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL.
NULIDADE NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. [...] 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação.
Precedentes. 6.
A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação " (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279). 8.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1612743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) Neste contexto, a formalização do acordo extrajudicial sem a devida regularização da representação processual do réu configura a perda superveniente de interesse processual, uma vez que não subsiste qualquer utilidade e necessidade na presente ação.
Sobre o tema, decidiu o E.
TJERJ: Direito Processual Civil.
Decisão que não homologou a transação realizada entre as partes sem a assistência de advogado.
Decisão interlocutória não elencada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Recursos especiais repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT.
Discussão que não pode ficar relegada para a apelação.
Necessidade de imediata discussão a justificar a aplicação do entendimento firmado em precedente vinculante neste ponto.
Demanda de execução de título executivo extrajudicial.
Devedor que ainda não foi citado e não está assistido por advogado nos autos.
Juntada de acordo celebrado entre as partes, sem assinatura de advogado do devedor.
Impossibilidade de homologação de acordo, apto a formar título executivo judicial, sem que tenham sido citado o devedor.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.(0026312-42.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 15/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PELO EXPOSTO, indefiro a homologação do acordo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Despesas processuais pelo autor, observado o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé,3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:42
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806087-10.2024.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES RÉU: LORENA PINHEIRO CHAVES D E S P A C H O Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura do réu numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação (AgInt no REsp 1612743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021).
Nesse contexto, intime-se o autor para regularizar, em 15 dias, a representação processual do réu.
Em caso de inércia, o feito será extinto por ausência de interesse processual.
Intime-se.
Macaé,27 de novembro de 2024 -
27/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801668-87.2022.8.19.0004
Carolina Silva Tavares
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2022 11:51
Processo nº 0834122-19.2024.8.19.0209
Bruno Saadi Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcus Vinicius Carvalho Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 17:44
Processo nº 0877229-58.2024.8.19.0001
Kaio Campos Laia
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 11:21
Processo nº 0825789-54.2023.8.19.0002
Arthur de Matos Palinha
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Renata de Oliveira Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 10:35
Processo nº 0819870-63.2023.8.19.0203
Francisca Noemia de Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Anne Spala Novelli Ricardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 16:11