TJRJ - 0800148-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0800148-82.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/06/2025 06:00.
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Citação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800148-82.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a parte ré promoveu a interrupção do fornecimento de serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora de forma injustificada.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelademandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a parte ré restabeleça o serviçode fornecimento de energia elétricaaoimóvel do(a) autor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da rédesta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sobpena de multa diária de R$ 1.000,00(milreais), limitada ao valor deR$ 15.000,00(quinzemil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
A parte ré apresentou contestação no index 160765629, portanto reputo-a citada.
A autora para que comprove nos autoso pagamentopor consignação judicial dovalor médio do consumo faturado nos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, sendo certo que a inadimplência com a parte ré poderá promover a revogação da tutela deferida, prazo de 10 dias.
Manifeste-se o autor em Réplica; Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Com o cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800148-82.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DESPACHO Esclareça a parte autora se pretende a revisão da fatura acostada no ID 142232210 referente ao mês de julho/2024, hipótese em que deverá emendar a inicial para incluir e especificar os meses e valores impugnados, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:05
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DANTAS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DANTAS - CPF: *52.***.*35-60 (AUTOR).
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21/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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