TJRJ - 0083192-83.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:01
Definitivo
-
04/12/2024 11:59
Expedição de documento
-
03/12/2024 12:44
Expedição de documento
-
28/11/2024 11:58
Documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Gratuidade de justiça.
Decisão de indeferimento que ostenta vício de fundamentação.
Manifestação genérica e descontextualizada.
Anulação.
Existência de documentos atinentes à capacidade econômica da parte.
Causa madura.
Inteligência do art. 1.013, §3º, V do Código de Processo Civil.
Mérito.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Inteligência do art. 98 do Código de Processo Civil.
Pessoa jurídica.
O juiz pode fiscalizar preventivamente os pedidos de concessão de gratuidade de justiça quando estes apresentarem contornos incompatíveis com a dignidade da justiça (art. 139, III do Código de Processo Civil), mas tal prerrogativa não faz dele um detetive da hipossuficiência alheia.
Presunção de carência financeira de quem faz o pedido.
Regra geral.
Se o contexto fático-documental é bastante, o juiz defere o benefício e o processo marcha.
Se há dúvida, o juiz deve explicitar claramente o que falta para ser convencido de que a parte realmente faz jus ao pleito e lhe concede prazo para manifestação e juntada de comprovantes (art. 99, §2º do Código de Processo Civil).
Sem indícios de riquezas, não cabe ao juiz embaraçar o pedido de gratuidade da justiça determinando genericamente a comprovação da carência de recursos, devendo sempre apontar os elementos concretos presentes nos autos que seriam capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Caso concreto.
Quadro fático atual que retrata presença de condições econômico-financeiras de a parte autora pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Concessão da gratuidade de justiça por fundamentação diversa.
Requerente que possui mais de 60 anos e percebe renda mensal inferior a 10 salários mínimos vigentes, na esteira do previsto no art. 17, X da Lei Estadual n. 3.350/99.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso -
25/11/2024 18:49
Expedição de documento
-
25/11/2024 18:18
Provimento
-
25/11/2024 11:58
Conclusão
-
25/11/2024 11:53
Documento
-
24/10/2024 11:49
Documento
-
10/10/2024 13:39
Expedição de documento
-
10/10/2024 11:26
Confirmada
-
10/10/2024 00:06
Publicação
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 20:07
Decisão
-
08/10/2024 13:08
Conclusão
-
08/10/2024 13:00
Distribuição
-
08/10/2024 11:43
Remessa
-
08/10/2024 11:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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