TJRJ - 0097844-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:33
Definitivo
-
17/07/2025 12:25
Expedição de documento
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15/07/2025 12:27
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 12:39
Expedição de documento
-
09/06/2025 19:57
Documento
-
09/06/2025 19:01
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/06/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 039.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097844-08.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0917304-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01079354 AGTE: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA AGDO: SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
22/05/2025 12:30
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:32
Pedido de inclusão
-
15/05/2025 12:08
Conclusão
-
15/05/2025 12:07
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097844-08.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0917304-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01079354 AGTE: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA AGDO: SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Ao(s) Embargado(s). (CK) -
24/04/2025 14:00
Mero expediente
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24/04/2025 11:03
Conclusão
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16/04/2025 13:38
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 13:34
Expedição de documento
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14/04/2025 16:46
Documento
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14/04/2025 15:47
Conclusão
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14/04/2025 00:00
Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 13:46
Inclusão em pauta
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18/02/2025 16:15
Pedido de inclusão
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18/02/2025 11:22
Conclusão
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18/02/2025 11:10
Documento
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07/01/2025 14:59
Documento
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17/12/2024 14:26
Documento
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11/12/2024 13:02
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 14:22
Documento
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28/11/2024 13:03
Expedição de documento
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28/11/2024 12:58
Confirmada
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28/11/2024 10:52
Expedição de documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097844-08.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0917304-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01079354 AGTE: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA AGDO: SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
27/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097844-08.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 AGRAVADO 1: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO 2: SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA RELATOR : DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Juízo: 39ª Vara Cível da comarca da Capital - Juiz: Luiz Antônio Valiera do Nascimento DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da comarca da Capital que restou lançada nos seguintes termos: "A alegada presunção de hipossuficiência mencionada pela parte autora na petição do indexador 146697037 somente se aplica à pessoa física, quando é certo que a parte autora no caso é uma empresa individual.
Assim, e como não foi comprovada a hipossuficiência da empresa individual, REJEITO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTI.A.
Pague a empresa autora as custas do processo em dez (10) dias, sob pena de extinção prematura do feito.".
A agravante, às fls. 02/17, requereu a reforma da decisão vergastada sob o argumento de que faria jus à concessão do benefício tendo dado cumprimento ao disposto no art. 98 do CPC.
Asseverou ainda que tal situação se justificaria na medida em que se encontraria em situação de miserabilidade, auferindo rendimento bruto mensal médio de R$3.556,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), prosseguiu ainda no sentido de traçar a diferença entre empresa individual e empresário individual, tendo destacado que orientação jurisprudencial robusta ampararia o seu pleito recursal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final a reforma da decisão vergastada para que fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça ante os elementos que comprovam sua situação de miserabilidade.
Realizado este pequeno introito, ressalvo a necessidade de aplicação do art. 99, § 7º, do CPC com a especificidade de que a análise da efetiva necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça se confunde com o próprio mérito do recurso, assim sendo, dispenso o recolhimento das custas até a análise final do mesmo.
Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do pedido de efeito suspensivo envolve a presença do denominado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ter restado demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, a presença do risco de dano se revela clara ante a possibilidade de extinção prematura do feito, se não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias.
Assim, resta apenas a análise da probabilidade de provimento do recurso.
Pela análise da documentação constante no id. 141781181 (autos principais), bem como de fl. 08, verifico que, ao menos, a princípio, a recorrente não possuiria condições de arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista que auferiria rendimentos médios mensais que girariam em torno de dois salários mínimos e meio, montante que não se revelaria suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e ainda assegurar sua subsistência, o que enseja, novamente, a princípio, o preenchimento do requisito supramencionado a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Desta forma, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supramencionada, devendo o Juízo a quo ser comunicado acerca da presente decisão.
Intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões, nos moldes do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Outrossim, dispenso, no momento, o recolhimento das custas processuais do presente recurso pela recorrente, ante a fundamentação supramencionada.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Agravo de Instrumento nº 0097844-08.2024.8.19.0000 (RPCK) -
26/11/2024 13:43
Recurso
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26/11/2024 11:07
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 22:25
Remessa
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25/11/2024 22:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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