TJRJ - 0819210-38.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO NEVES DA SILVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MILENA COSTA TEIXEIRA em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MACHADO CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de GRASIELLA GOMES MACHADO CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de NOVA SILVEIRA RIO TRANSPORTE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MILENA COSTA TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO NEVES DA SILVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MACHADO CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GRASIELLA GOMES MACHADO CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MACHADO CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0819210-38.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GOMES MACHADO CARVALHO, GRASIELLA GOMES MACHADO CARVALHO RÉU: NOVA SILVEIRA RIO TRANSPORTE LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Relatam os autores que adquiriram pacote turístico para excursão à cidade de Holambra, organizada pela empresa Duda Tur, a qual contratou, para a realização do transporte, a empresa ré.
A viagem estava prevista para ocorrer no dia 13/09/2024.
Contudo, segundo alegam, o ônibus disponibilizado pela ré apresentava péssimas condições de manutenção, tendo sofrido sua primeira pane ainda na altura de Resende, ocasião em que os passageiros ficaram cerca de uma hora parados em via expressa, dentro de veículo insalubre e sem ventilação adequada.
Apontam, ainda, que o banheiro do ônibus se encontrava inutilizável, sem descarga em funcionamento.
Afirmam que um agente da CCR, ao prestar auxílio, informou que a falha se deu por falta de combustível.
Após o reabastecimento, o veículo seguiu viagem, mas continuou apresentando falhas técnicas, realizando pelo menos quatro novas paradas, sendo a última em Queluz, por volta das 4h10min.
Nesta ocasião, os passageiros foram orientados a sair do ônibus, permanecendo sob frio intenso e sem abrigo, até que outro veículo fosse disponibilizado, apenas por volta das 9h da manhã.
Durante esse período, os autores alegam que precisaram caminhar cerca de 20 minutos até um posto de combustíveis para utilizar o banheiro, dada a insalubridade do sanitário do ônibus.
Alegam, também, ausência de sinalização de segurança por parte do motorista nas paradas e comportamento negligente dos funcionários da ré.
Sustentam que os transtornos vivenciados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, culminando em esgotamento físico e perda total de produtividade no dia, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais.
Oferecida contestação, a Ré argui preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir.
Por fim, pugna pela total improcedência da ação.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que os autores comprovaram domicílio nesta comarca, bem como o vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado.
Não se pode falar em ausência de interesse de agir quando o autor demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional com o objetivo de proteger, resguardar ou conservar seu direito, especialmente ao apresentar as razões pelas quais entende ser cabível a indenização, bem como a finalidade pretendida.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor.
Verossímil o que se alegou, inverto o ônus da prova e tomo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A ré não apresentou provas ou argumentos capazes de desconstituir a presunção de veracidade que vigora em favor da narrativa da parte autora.
A ré não comprova a regular prestação do serviço, ônus que certamente lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e solidária, nos termos do art. 25, §1º, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, ainda, a violação ao disposto no art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura, como direito básico do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes da prestação de serviços perigosos ou nocivos.
O dano moral está devidamente caracterizado e comprovado, já que os autores foram submetidos a sucessivos transtornos durante a viagem, incluindo falhas mecânicas reiteradas, exposição prolongada ao frio em via pública, ausência de condições mínimas de higiene, falta de segurança e comportamento negligente dos prepostos da ré — situações que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente a dignidade, o conforto e a integridade dos consumidores.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Portanto, considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I CPC, para condenar a ré a: a)pagar a cada autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, com juros mensais em percentual definidos em lei (art. 406, CC) desde a data da citação e correção monetária a contar da publicação (súmula 362 do STJ). .
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
BELFORD ROXO, 30 de maio de 2025.
CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA -
12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2025 19:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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14/05/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/05/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/01/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HELLEN CASTRIOTO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/11/2024 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MACHADO CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GRASIELLA GOMES MACHADO CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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