TJRJ - 0826993-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MESQUITA SOARES em 12/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2024 06:00.
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29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826993-57.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE MESQUITA SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Comprove-se com documentos, a parte autora, a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e revogação da tutela antecipada.
Superado esse ponto, prossigo com a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Vejo que a parte autora pleiteou, a título de tutela provisória de urgência, o seguinte: “(...) Preliminarmente, enseja o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, prevista no artigo 84, § 3º, da Lei 8.078/90 em combinação com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a ré restabeleça o abastecimento de água e coleta de esgoto na unidade consumidora, sendo impedida de interrompê-lo e se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ou se tiver incluído, proceda à exclusão, bem como autorizar consignação incidental de todas as demais contas que se vencerem no curso do processo e que não reflitam real consumo, pela média de 15 m3, até que Vossa Excelência profira uma decisão de mérito, sob pena de multa diária ou única a ser fixada pelo douto juízo; (...)”.
Pois bem.
Os documentos indexados ao processo revelam que o valor da fatura a partir de dezembro de 2023 apresentou aumento significativo, relativamente àquelas dos meses anteriores. É o que se encontra nos índices 158718205 a 158718208.
Até o presente momento nada há nos autos eletrônicos que justifique a mencionada majoração.
Entendo, neste contexto, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, é certo que existe evidente risco de lesão caso o pedido seja apreciado somente no momento da prolação da sentença. É que, nesse caso, a parte autora permanecerá, por um período que não pode ser considerado razoável, sem a prestação do serviço público.
ANTE O EXPOSTO, E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS QUE NÃO FORAM PAGAS.
DETERMINO À RÉ QUE RESTABELEÇA O SERVIÇO PRESTADO À PARTE AUTORA, EM 72 HORAS.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUESTÃO IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA INICIALMENTE AO MONTANTE DE R$20.000,00.
PROMOVA A PARTE AUTORA O DEPÓSITO DO VALOR MÉDIO DO SEU CONSUMO, NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ATINENTE ÀS FATURAS IMPUGNADAS, NA FORMA DA EMENTA Nº 195 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O QUE DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
TAMBÉM DETERMINO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, OU SE TIVER EFETUADO A EXCLUSÃO, EXCLUA EM 5 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DESTAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:00
Outras Decisões
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27/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:52
Juntada de Informações
-
27/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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