TJRJ - 0957357-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0957357-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA DA SILVEIRA, HENRIQUE SILVEIRA WINTER, NATALIA SILVEIRA WINTER RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante da réplica espontânea, digam as partes quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0957357-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA DA SILVEIRA, HENRIQUE SILVEIRA WINTER, NATALIA SILVEIRA WINTER RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante da réplica espontânea, digam as partes quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ARAUJO DE SOUZA MELGACO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE HADID JAGER em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957357-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA DA SILVEIRA, HENRIQUE SILVEIRA WINTER, NATALIA SILVEIRA WINTER RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 – Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, para que seja a ré compelida a reduzir, de imediato o valor total da mensalidade do plano dos autores para R$ 3.864,30 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), aplicando-se, os índices determinados pela ANS para os planos individuais e familiares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e que seja fornecendo novo boleto contendo o valor ora nominado.
Pois bem.
Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde se classificam em: I - plano de saúde individual ou familiar: é aquele de contratação direta a uma operadora de plano de saúde por uma pessoa física ou grupo familiar; II - plano de saúde coletivo empresarial: é aquele contratado em decorrência de vínculo com determinada pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
III - plano de saúde coletivo por adesão: é aquele contratado em decorrência de um vínculo com uma entidade de classe, sindicato, associações.
Hodiernamente observa-se que não há no mercado a comercialização de plano de saúde individual ou familiar, tendo as operadoras priorizado a comercialização apenas dos planos de saúde coletivos.
Enquanto no plano individual/familiar o teto do reajuste é estabelecido anualmente pela ANS, nos planos de saúde coletivos o regramento de reajuste é próprio e se sujeita ao contrato firmado livremente entre a operadora e a empresa estipulante (empresa, entidade de classe, sindicato, associações), de maneira que o reajuste anual não se limita ao percentual fixado pela ANS, muito embora esteja subordinado a cálculos atuariais.
Diante desse contexto surgiu a figura dos planos de saúde "falso coletivo".
Em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26 de junho de 2013, a ANS define o chamado "falso" plano coletivo verbis: "6.
São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo." 10.
Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora.
Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006." Assim, quando se demonstrar que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial apresenta natureza de contrato coletivo atípico, deverá ser equiparado ao plano individual ou familiar.
Isso porque, a vantagem indevida auferida pelas operadoras quando da comercialização dos falsos coletivos é em decorrência da possibilidade de aplicação de reajuste das mensalidades com valores mais elevados.
Esclarecidas tais premissas passo ao caso em tela.
Em id 158095991 está acostado o contrato social da sociedade empresária unipessoal – MPS e em id158095987 está a relação dos segurados ativos junto a ré.
Ora, em uma análise perfunctória constata-se que se trata de “falso plano coletivo, nos moldes supra delineados.
Observe-se ainda que não há risco de irreversibilidade na concessão da tutela.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fixar o total das mensalidades dos autores no valor de R$ 3.864,30 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) devendo a ré aplicar os índices determinados pela ANS para os planos individuais e familiares até ulterior decisão, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa única de R$5.000,00, que poderá ser majorada em caso de descumprimento. 2 - Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo. 3- Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4 -Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO inversão do ônus da prova pois NÃO vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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