TJRJ - 0955766-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:02
Outras Decisões
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26/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA CRUZ FRANCA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955766-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA GUANDELINI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Requereu a autora a tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do TOI nº 10772630.
Encontram-se presentes os pressupostos autorizativos da medida pleiteada.
A fumaça do bom direito está consubstanciada no fato de que a parte autora está em dia com as contas de energia elétrica, sendo certo que somente a instrução probatória demonstrará se há a irregularidade detectada por empregado da ré e se a parte autora tem alguma responsabilidade sobre ela.
O dano irreparável ou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, se extrai da própria essencialidade do serviço e do maior risco de inadimplemento da consumidora, e portanto da suspensão dos serviço, em razão da cobrança de valores a título de recuperação de consumo, sobrecarregando a autora com o aumento do valor da contraprestação total devida à ré.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que se abstenha de efetuar a cobrança dos valores referentes ao TOI nº 10772630, sob pena do pagamento de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em contrariedade com o presente preceito.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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