TJRJ - 0871483-83.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0871483-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA FERNANDES DUARTE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE O DESVIO PRODUTIVO / PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR proposta por JULIETA FERNANDES DUARTEem face de OI S/A, na qual a autora alega que, ao contratar serviços de telefonia e internet da ré, foi compelida a aceitar a contratação de serviços acessórios (Oi Livros, Oi Revistas e Oi Jornais) sob a alegação de que seriam indispensáveis ao uso da internet.
Posteriormente, constatou que tais serviços eram desnecessários, nunca os utilizou e solicitou repetidamente o cancelamento, a partir de janeiro de 2021.
Apesar das solicitações, documentadas com protocolos (2021465423480, 2021489238841, 2022493221305 e 2022384991236) de atendimento, a ré não efetuou o cancelamento e continuou cobrando mensalmente os valores correspondentes.
Relata que, para evitar o corte dos serviços essenciais e a inclusão em cadastros restritivos de crédito, realizou os pagamentos indevidos, gerando, segundo sua narrativa, dano patrimonial e moral.
Narra ainda que a conduta da ré caracteriza prática de "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso I, assim como viola o dever de transparência e de informação clara e precisa, disposto no artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma.
Sustenta que a falta de informações adequadas sobre os serviços ofertados e a inclusão automática nas faturas afrontam princípios básicos das relações de consumo.
Invoca, como fundamento, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que entende como aplicável ao caso para justificar o pedido de indenização por danos morais, alegando que a manutenção da cobrança indevida a obrigou a despender tempo e esforços repetitivos para solucionar o problema, sem sucesso.
Argumenta que a conduta da ré contraria o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução Anatel nº 632/2014), especialmente no tocante ao direito de não ser compelida a adquirir serviços não solicitados e à reparação pelos danos causados.
Por outro lado, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista nos artigos 14 e 23 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito.
Em relação aos pedidos, a autora requer: (i) declaração de nulidade das cobranças relativas aos serviços acessórios, desde janeiro de 2021, com determinação de cancelamento imediato e imposição de multa diária em caso de descumprimento; (ii) condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença; (i) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 12.120,00 (equivalente a dez salários mínimos).
Regularmente citada, a parte ré, OI S.A., em recuperação judicial, apresentou contestação no Id 45895294, afirmando ser a autora titular do plano “Oi Mais 7GB” desde 22 de janeiro de 2020 e que os serviços objeto da reclamação, denominados "ASS.
FIXO C/FRANQ.
EXCEDENTE OI GRATUITO", foram contratados há anos pela autora, sem qualquer registro de contestação anterior.
Argumenta que, ao longo da relação contratual, as cobranças realizadas corresponderam exclusivamente aos serviços efetivamente contratados e usufruídos pela autora, não havendo evidências de cobrança irregular ou ilicitude na conduta da ré.
Ressaltou ainda que a autora possui débitos pendentes de pagamento.
Quanto aos fundamentos jurídicos, enfatizou a inexistência de prova de ato ilícito da ré, afastando assim a responsabilidade civil prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exige nexo causal entre falha do serviço e o dano para fundamentar reparação.
Sustentou que, no caso, não há dano material ou moral configurado, tampouco má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Destacou que a devolução só se justificaria mediante comprovação inequívoca de pagamento indevido, o que, segundo a ré, inexiste nos autos.
Defende a ausência de má-fé em casos de cobranças justificadas, de modo a refutar a alegação de dano moral, considerando que eventuais dissabores não configurariam prejuízo psíquico indenizável.
Ao final, a ré requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica no Id 50074617.
Decisão de saneamento do processo no Id 109068386, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.
Relatei.
Fundamento e decido.
Incabível o acolhimento da arguição em réplica de revelia, porquanto que se baseia na inexistência de defesa, sendo que já tinha sido apresentada contestação no prazo legal, conforme indica a contagem do sistema.
Diante da manifestação das partes pela desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do processo, consoante Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, há, indubitavelmente, relação de consumo entre autor/consumidor e ré/fornecedora (fiduciária), nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Diante disso, trata-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, lastreada na teoria do risco, pela qual a empresa, que aufere os lucros e bônus da sua atividade, deve também arcar com os ônus inerentes ao objeto de sua atuação.
Nesse toar, responde a ré por falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, justamente para incentivar a melhor prestação de serviços de quem detém maior poderio técnico e financeiro, diante da vulnerabilidade inerente ao consumidor, ao passo que busca frear a cultura da má prestação de serviços e fornecimentos de produtos.
Com isso, a empresa só não é responsabilizada se for capaz de provar que inexiste o defeito ou, existindo, que se trata de fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
Necessária é, tão somente, a prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor, de modo que a responsabilidade da ré só poderia ser excluída se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior e, mesmo assim, a exclusão de responsabilidade civil só é excluída se tratar-se daquilo que se pode denominar de fortuito externo.
Não sendo o caso de fortuito externo, deve a empresa arcar com o risco inerente à sua atividade.
No caso em tela, a ré não logrou êxito em afastar o nexo causal.
Referente ao ônus da prova, cumpre-me ressaltar que foi operada a inversão ope iudicis por este Juízo, em decisão interlocutória de mérito, além da presente hipótese de inversão ope legis, a obrigatória de trata o Art. 14, §3º, do CDC, que incumbe a prova de demonstrar inexistência de falhas ao fornecedor.
Em outras palavras, coube à ré, no curso deste processo, demonstrar e comprovar a regularidade das cobranças em discussão, bem como a ausência de venda casada.
Compulsando os autos, analiso que a controvérsia reside na legalidade das cobranças de Id. 39683147, sobretudo a partir do janeiro de 2021, quando a parte autora alega ter solicitado a transferência por meio dos seguintes protocolos 2021465423480, 2021489238841, 2022493221305 e 2022384991236.
Assim, na visão da autora, seria cabível a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro dos valores pagos, além de reparação pecuniária dos danos morais suportados em razão dos fatos em análise.
Por outro lado, a parte ré defende a regularidade das cobranças e, portanto, dos valores cobrados, com base em suas telas sistêmicas.
Sendo assim, para a ré, seria incabível a declaração de inexistência de débitos e, também, o pleito indenização por danos morais, justamente por se tratar de mero sabor cotidiano oriundo de exercício regular de direito.
Cabe, então, adentrar no mérito acerca da validade das cobranças.
Resta incontroverso que foi realizada a portabilidade, sendo que a parte autora alega ter ocorrido no dia 06/06; a ré, no dia 24/03.
Apesar de isso não ter restado devidamente esclarecido, de um modo ou de outro, as cobranças referentes a períodos posteriores a, pelo menos, 06/06/2022 não são devidas, diante da interrupção da prestação de serviços. É certo, pois, que foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, sendo certo que a parte ré apresentou negativas genéricas ao conteúdo da exordial na contestação, limitando-se a afirmar a regularidade das cobranças e ausência de venda casada, sem explicar concretamente porquê.
Após nova abertura para manifestação em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abdicando de requerer o depoimento pessoal da autora e de colacionar outras provas documentais capazes de demonstrar a anuência na contratação de todos os serviços e a ausência de pedido de cancelamento ou a diligência tomada nesse sentido.
A ré poderia ter comprovado a validade das cobranças por diversos meios, mas se limitou a anexar telas sistêmicas que se limitam a demonstrar que a parte autora é cliente ativa do plano Oi Mais 7GB desde 22/01/2020 (Id 45895298 - Pág. 3).
Nada mais.
Imperioso pontuar que foram mencionados quatro números de protocolos, sobre os quais a defesa sequer cita na contestação.
Tais seriam justamente os registros de atendimento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) quando a Sra.
Julieta tentou proceder ao cancelamento após verificar a inutilidade dos serviços “empurrados” a ela quando da contratação principal, o que, como se sabe, é, infelizmente, uma prática muito comum em vendas de serviços dessa natureza para que vendedores, cobrados, possam cumprir as metas impostas pelo empregador, ora fornecedor.
Ademais, caso a parte ré cumpra regularmente o Decreto Nº 11.034/2022, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, haveria de ter o registro de atendimento, senão vejamos: Art. 12. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico. § 1º O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus. § 2º O histórico das demandas a que se refere o § 1º: II - conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2º do art. 13.
Com isso, infere-se que a parte ré não só podia, como devia, provar o alegado, sobretudo porque, com os documentos de Id 39683147 (condição de consumidor e adimplência) e com a indicação dos números do registro de atendimento (tentativa de cancelamento), o autor provou o fato mínimo constitutivo de seu direito, conforme preza o enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ.
Portanto, o caso dos autos se releva como verdadeiro fortuito interno, como risco inerente ao negócio jurídico, cabendo ao réu tomar as medidas necessárias para coibir a ocorrência de novas falhas.
Como não o fez, tal ônus recai sobre ela, mesmo porque, na condição de fornecedora, tem acesso a essas documentações, nos termos do Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 c/c Art. 371, II, do CPC.
Por esses motivos, devem ser considerados inexistem os débitos referentes aos serviços “Oi Livros, Oi Revistas e Oi Jornais” (Id 39683147 - Pág. 7 e ss.), pois a autora indica não ter tido vontade de contratar e tentou cancelar, sem sucesso.
Há, portanto, a responsabilidade civil objetiva nos termos do Art. 14 da Lei 8.078/90, cuja consequência é o dever de indenizar os danos suportados em razão da falha na prestação de serviços.
Presentes, então, os pilares da responsabilidade civil, conduta defeituosa e nexo causal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mister analisar a existência e extensão de danos sofridos pela parte demandante.
Restou comprovado o pagamento de todas as faturas da parte autora, o que se revelou cobrança indevida em relação à parte descrita no parágrafo acima, sem que houvesse arguição e comprovação de hipótese de engano justificável, considerando que a má-fé não é requisito legal para a aplicação do instituto, conforme se extrai do texto legal.
Desse modo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.078/90, é aplicável o instituto da repetição de indébito, de sorte a impor à ré a devolução em dobro do valor recebido de forma incorreta.
Referente ao pleito de reparação de danos morais, verifico que as hipóteses de falhas no SAC e na cobrança de produtos e serviços não implicam automaticamente em danos morais, devendo estes serem demonstrados concretamente. É certo que há de se observar o aspecto punitivo-pedagógico, mormente se tivesse sido sobejamente demonstrada a alegada venda casada, porém, como não é possível afirmar categoricamente que houve venda casada, não é possível punir a parte ré por isso, limitando-me a entender pela falta de diligência na tentativa de cancelamento dos serviços que a autora não queria ser destinatária.
No caso em tela, não há, nem mesmo em asserção, nenhum prejuízo extrapatrimonial discriminado, de modo que não é possível reconhecer a modalidade in re ipsa em casos de cobranças indevidas sem inserção nos cadastros restritivos de crédito.
A autora deveria ter produzido o mínimo de provas (Art. 373, I, CPC c/c Súmula 330 TJRJ) e, ao menos, descrever que situações concretamente a teriam levado a sofrer danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para declarar a inexistência dos débitos em relação às cobranças referentes a períodos posteriores a janeiro de 2021 apenas em relação aos serviços “Oi Livros, Oi Revistas e Oi Jornais” e paracondenar a ré à repetição de indébito, procedendoà devolução, em dobro, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme pedido exordial, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos do Enunciado nº 23 do TJRJ, acrescidos de juros legais contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Pelo princípio da eventualidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 c/c Art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3o do CPC.
Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e envie os autos para a Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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