TJRJ - 0955873-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955873-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CAVALCANTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG.
Trata-se de pretensão visando à restituição dos desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP, pretensão essa que prescreve em 10 (dez) anos, tendo por termo inicial para contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos descontos, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça: “(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Na inicial, a autora alega ter tomado ciência dos desfalques no ano de 2005, quando sacou o saldo existente: “Ao se dirigir até a agência do Banco Réu para sacar o seu PASEP, a autora teve uma infeliz surpresa, pois a conta individual tinha apenas o saldo no valor de R$ 1.048,31 (hum mil, quarenta e oito reais e trinta e um centavos), em 18/04/2005, conforme doc. anexo.” Assim, à autora, para, nos termos do art. 10, do CPC, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre possível prescrição a sua pretensão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806997-43.2024.8.19.0026
Vera da Silva Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:13
Processo nº 0806168-63.2024.8.19.0058
Ivan Jose dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Isabelle Cristina Ferreira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 10:49
Processo nº 0806420-66.2024.8.19.0058
Shirley Cabral da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Silvania dos Santos Marcolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 11:26
Processo nº 0809495-48.2024.8.19.0209
Alexandre Francisco da Silva
Live Ambientes Comercio de Artigos do Mo...
Advogado: Thiago Luiz Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 17:55
Processo nº 0808955-75.2023.8.19.0066
Vanderlucio Ribeiro
Jose Viana da Silva Filho Servicos de Co...
Advogado: Andreia Souza Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 15:20