TJRJ - 0838987-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JAQUELINE MARQUES TORO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 MANDADO DEINTIMAÇÃO 0838987-97.2024.8.19.0205 - Distribuído em13/11/2024 15:57:37 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: CRISTIANO DA SILVA THEODORO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Oficial: Finalidade: Intimação PARA AUDIENCIA Data da Audiência: CEJUSC da Regional de Campo Grande | CEJUSC - CAMPO GRANDE - CONCILIAÇÃO | 17/11/2025 11:30 Segunda-feira | 17/11/2025 11:50 Segunda-feira | Nome da Parte Ré / Local da Diligência: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR O MM.
Juiz de DireitoFabelisa Gomes LealMANDA PELO SISTEMA proceder àINTIMAÇÃO.Que se cumpra na forma da lei.
Eu, TELMA VIEIRA - TAJ - matrícula 01/32941 o digitei e eu, Helton Pinheiro Ferreira Júnior - Substituto do Chefe de Serventia Judicial - matrícula 01/26928, o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025 Helton Pinheiro Ferreira Júnior - Substituto do Chefe de Serventia Judicial - matrícula 01/26928 Assino por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
21/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Campo Grande
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21/08/2025 10:25
Audiência Conciliação designada para 17/11/2025 11:30 CEJUSC da Regional de Campo Grande.
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21/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838987-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA THEODORO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Recebo emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Após audiência, não havendo acordo, analisarei o requerimento de tutela provisória.
Designe-se audiência pelo CEJUSC, na forma do artigo 104-A do CDC, para que a parte autora possa apresentar o plano de pagamento, segundo os requisitos previstos em lei.
Intimem-se as partes.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DA SILVA THEODORO - CPF: *52.***.*83-52 (AUTOR).
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20/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838987-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA THEODORO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à limitação de cobranças, dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Designe-se audiência pelo CEJUSC, na forma do artigo 104-A do CDC, para que a parte autora possa apresentar o plano de pagamento, segundo os requisitos previstos em lei.
Intimem-se as partes.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DA SILVA THEODORO - CPF: *52.***.*83-52 (AUTOR).
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25/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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