TJRJ - 0802121-61.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de TIAGO BROWNE FERREIRA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n.0802121-61.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE JACINTO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas, nos termos certificados em id. 220022191.
São João da Barra, 26 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo: 0802121-61.2024.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE JACINTO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas. 2.
Não efetuado o pagamento, considerando trata-se de dívida oriunda do não pagamento de custas processuais pela parte autora, exclua-se o nome do réu do Registro de Distribuição, expeça-se Certidão de Débito eletrônica ao DEGAR com posterior arquivamento definitivo dos autos, com baixa, nos termos do artigo 7º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13/2015.
SÃO JOÃO DA BARRA, 21 de julho de 2025.
ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular -
30/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de IVONE JACINTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
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29/04/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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29/04/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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12/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/12/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n.0802121-61.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE JACINTO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Em análise da concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
Na hipótese em exame, verifico que a parte autora não possui débito atual, relativo ao mês de consumo, junto a parte ré (id.157776860).
Isso obsta a suspensão do fornecimento de energia, conforme esculpido na súmula TJ Nº 194: “É incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado”.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013).” Diante do exposto, DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 08 horas, sob pena de multa de R$ 100,00, por hora de atraso.
Intime-se a requerida, pelo Oficial de Justiça plantonista.
A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é hipossuficiente frente à ré e suas alegações soam verossímeis.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
São João da Barra, 27 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
27/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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23/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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