TJRJ - 0804224-67.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ERNANDE FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS Processo: 0804224-67.2022.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ERNANDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
No tocante ao tema, o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, assim enuncia: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)” Ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor, na forma da jurisprudência acima explicitada, atendendo, portanto, as exigências constantes do "caput" do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, somente serão autorizadas por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 2.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 3.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Antes da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário. 5.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Mandados, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
O agendamento deve ser feito através do e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804224-67.2022.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ERNANDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o contrato anexado no ID 32921958 refere-se à pessoa estranha aos autos.
Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM para desconstituir a decisão proferida no ID 49861454 e todos os atos posteriores.
Intime-se a parte autora para esclarecer a questão supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:38
Outras Decisões
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25/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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