TJRJ - 0814157-33.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:30
Remessa
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16/07/2025 15:25
Remessa
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25/06/2025 10:55
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814157-33.2023.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0814157-33.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00096649 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: CLAYTON LUIZ DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: LUAN DE ANDRADE GERVASIO ADVOGADO: EMILY RIBERTO TREPIN UCHOA DALBONE OAB/RJ-254583 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS RECÍPROCOS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADEQUE SE REJEITA.
PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
ACUSAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. 1) Preliminar.
Violação à garantia a não autoincriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. 1.1) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva.
Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção à ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os acusados foram alertados de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF.
Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, através do auto de apreensão de materiais entorpecente com os respectivos laudos técnicos, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 3) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida com admissões informais, sem a leitura das garantias constitucionais.
Assim, diante da ausência de provas robustas a pontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a manutenção da absolvição em relação a essa imputação.
Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-Base.
Na espécie, a quantidade de droga apreendida (14,8gde cocaína e 1,2g de cocaína em forma de crack) não se mostra expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo.
Precedentes.
Com relação à valoração do vetor maus antecedentes, a defesa incorre em verdadeiro desvio de perspectiva, uma vez que as anotações penais indicadas pelo sentenciante, e aqui esclarecidas (anotação nº 01 da FAC 0164423-57.2009.8.19.0001 - e anotação nº 04 da FAC - 0216366-30.2020.8.19.0001), são efetivamente aptas a escorar a majoração Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos defensivos, redimensionando-se a penal final de Luan para 07 (sete) anos de reclusão, no regime fechado e 698 (seiscentos e noventa e oito) dias-multa, e de Clayton para 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantida a substituição da pena corporal por restritivas de direito nos moldes consignados pelo sentenciante, e negaram provimento ao recurso ministerial, mantendo o julgado em seus demais termos, na forma do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando a redução da resposta penal imposta ao acusado Luan.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/06/2025 20:02
Documento
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18/06/2025 18:16
Conclusão
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18/06/2025 18:15
Expedição de documento
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18/06/2025 18:12
Expedição de documento
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17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 13:46
Inclusão em pauta
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19/05/2025 18:16
Mero expediente
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19/05/2025 12:25
Conclusão
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19/05/2025 12:23
Documento
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16/05/2025 17:19
Remessa
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06/03/2025 12:25
Conclusão
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19/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 13:16
Confirmada
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17/02/2025 18:19
Mero expediente
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17/02/2025 17:32
Conclusão
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17/02/2025 17:30
Distribuição
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17/02/2025 16:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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