TJRJ - 0801664-11.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 23:58
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 16:30
Expedição de Informações.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0801664-11.2024.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE GONZALEZ ALONSO RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 196, (sec)4º, do Código de Normas da CGJ.
Certifico, ainda, que as custas finais, caso existam, serão calculadas pela Central de Arquivamento. Às partes para ciência de que, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao Arquivo/Central de Arquivamento.
SILVA JARDIM, 26 de agosto de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801664-11.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE GONZALEZ ALONSO RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizadapor CARLOS HENRIQUE GOZALEZ ALONSOem face de BANCO SAFRA S.A.
Ante aregularidade do acordoentabulado entre as partes, maiores e capazes, cabe asuahomologação.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordocelebrado entre as partes no índice 212229371 naformado art. 487 III "b" do CPC.
Custas naformado art. 90, §§2º e 3º do CPC, observadaagratuidade de justiçadeferidaao autor.
Honorários naformaavençada.
Com o trânsito em Julgado e após aquitação do requerente, expressaou tácita, sendo estadecorrente do transcurso do prazo de cinco dias sem manifestação do credor, dê-se baixae arquivem-se.
P.R.I.
SILVA JARDIM, 28 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
30/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:29
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:11
Expedição de Informações.
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10/04/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:37
Juntada de extrato de grerj
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:52
Juntada de extrato de grerj
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA LADEIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:46
Outras Decisões
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA LADEIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:46
Expedição de Informações.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 DECISÃO Processo: 0801664-11.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE GONZALEZ ALONSO RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1- Trata-se de demanda visando anulação de negócio jurídico e ressarcimento por danos materiais e morais.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a teoria aplicável ao caso é a da responsabilidade civil objetiva, incumbindo ao autor provar a existência do fato e os danos sofridos e à ré a existência de excludentes do nexo causal (art. 14 § 3º do CDC), operando-se a inversão "Ope Legis".
Assim, não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de exaurimento da via administrativa pelo Princípio da inafastabilidade da jurisdiçãoe de inépcia da inicial, eis que esta preenche todos os requisitos legais, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do réu, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio, devendo ficar consignado que os danos materiais e morais alegados pela parte são questões adstritas ao mérito da demanda.
Igualmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela ré, tendo em vista que a pretensão reparatória deduzida na demanda decorre de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira ré, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da Lei 8.078/90.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor juntou aos autos comprovantes hábeis para a concessão da gratuidade de justiça conforme se verifica no id. 125383949, indicando o recebimento de aposentadoria por idade no valor R$ 1.412,00.
Quanto à preliminar de irregularidade no comprovante de residência do mês de setembro de 2020, juntado no ID. 125383941, acolho a preliminar, tendo em vista que o mesmo encontra-se desatualizado.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos o comprovante de residência atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Não havendo outras questões preliminares, dou por saneado o feito.
Os pontos controvertidos de fato referem-se à legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a existência de danos ao autor, em decorrência do referido ato jurídico.
Assim sendo, entendo como pertinente a prova pericial grafotécnica requerida pelo autor.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
ANDERSON MOREIRA LADEIRA - GRAFOTÉCNICO – Detran -RJ 20.342.375- 1 e-mail: [email protected],que deverá ser intimado através do e-mail para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
Cientifique-se de que a prova foi deferida para beneficiário da gratuidade de justiça e dos termos da Resolução nº 02 do Conselho de Magistratura, de 31 de janeiro de 2018.
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a quatro salários-mínimos, compatível com o trabalho a ser realizado, nos termos da Súmula nº 362 do TJ/RJ, para efeito de sucumbência.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do NCPC, caso não estejam nos autos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do NCPC).
Após, oficie-se para o pagamento da ajuda de custo ao Expert.
P.I.
SILVA JARDIM, 19 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE GONZALEZ ALONSO - CPF: *73.***.*00-87 (AUTOR).
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25/06/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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