TJRJ - 0835537-83.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835537-83.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALVES SAMPAIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Embargos declaratórios opostos pela parte ré (id 34) sob alegação de omissão na sentença vergastada.
Vê-se que a parte pretende a modificação do julgado pela via dos aclaratórios.
Sabe-se que não há necessidade de o juízo se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a convicção e fundamentação da decisão.
O inconformismo da parte deveria ser manifestado pelas vias próprias, inexistindo omissão no caso em tela.
Assim, diante do certificado no id 35, recebo os embargos de declaração opostos, na forma do art. 494, II, do CPC, uma vez que são tempestivos e os rejeito na medida em que não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à central de arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835537-83.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALVES SAMPAIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CLAUDIA ALVES SAMPAIO promove demanda em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS com pedido declaratório de inexistência de débito, obrigacional de retirada de apontamento, além de reparação por danos morais.
Narra que ao tentar realizar um empréstimo, o crédito foi negado em razão de restrição sobre seu nome, sendo que ao se dirigir ao órgão do CDL – SPC constatou que se tratava de uma inclusão indevida realizadas pelo Réu, datada de 19/10/2019, no valor de R$ R$ 691,89 .
Aduz que desconhece o débito e que nunca manteve qualquer relação contratual com o Réu.
Ev. 10: Deferimento da gratuidade de justiça e determinando a citação.
Ev. 12: Contestação, com preliminar de carência da ação e, no mérito, que a negativação se refere a débitos oriundos do ontrato de Cessão de Crédito (docs.), a pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão da Lojas Renner S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contrato de nº 21.***.***/4632-73-9313510731, realizado junto à Lojas Rener vo qual lhe foi cedido em 30/11/2022.
Afirma que a Autora realizou compras mediante apresentação dos documentos originais, deixando de cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, tornando-se inadimplente.
Aduz que exerceu regularmente o seu direito de credora, inscrevendo o nome da Autora em cadastro de inadimplentes.
Ev. 19: Manifestação sobre a peça de resposta.
Memoriais nos ev. 27 e 31.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante o Réu.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A Autor se insurge contra o apontamento promovido pelo Réu e comprovado no ev. 7, referente a dívida no valor de R$ 691,89 e vencimento em 19/10/2019, o qual teria sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Não obstante, a parte ré deixa de comprovar sua condição de cessionária do aludido crédito, a legitimar o apontamento por ela promovido.
Ressalte-se que nem mesmo a comunicação acerca do apontamento e/ou assunção do crédito restou demonstrado nos autos.
Assim, considerando que o Réu não logrou comprovar a higidez da dívida que ora reclama em seu favor, prevalece a narrativa autoral no sentido de que não celebrou o negócio, devendo ser acolhido o pleito autoral, em sede de tutela provisória, tendente à remoção daquele registro que macula seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
No que concerne à reparação por dano moral, somente devendo ser reputado como tal, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Tendo em vista que a parte autora comprova que havia somente o apontamento promovido pela Ré, afasta-se a Súmula n. 385 do STJ, evidenciando danos de natureza extrapatrimonial que ora fixo em R$ 8.000,00.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória, tornando-a definitiva, determinando a exclusão do apontamento; JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito que dá lastro ao apontamento; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais para condenar a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação; JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito determinando a retirada do apontamento promovido pela Ré.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ALVES SAMPAIO - CPF: *93.***.*10-31 (AUTOR).
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25/10/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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