TJRJ - 0805570-15.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0805570-15.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DO COUTO MORAES RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Trata-se de ação declaratória de inexistência e negócio jurídico c/c indenizatória proposta por LUZIA DO COUTO MORAES em face ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Alega a autora que foi surpreendida com uma anotação restritiva lançada em seu nome , referente a um contrato não reconhecido que foi cedido ao réu.
Requer, em sede de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; no mérito pretende a confirmação da tutela, a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão em id. 62139770, deferindo a gratuidade de justiça e antecipação da tutela.
Contestação em id.67579472, com documentos, arguindo preliminar da ausência do interesse de agir.
Sustenta a legalidade da cobrança, oriunda de contrato de cartão de crédito firmado entre a autora e Banco Losango, cujo crédito foi cedido ao réu por termo de cessão.
Afirma que a autora encontrava-se inadimplente com o pagamento da fatura de seu cartão, razão pela pela o nome da autora foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna pela improcedência.
Réplica em id.101180919, ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré não se manifestou nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar da falta de interesse de agir arguida , uma vez que o argumento usado para fundamentar tal ausência, qual seja, ausência de pretensão resistida e/ou reclamação administrativa, contraria o princípio constitucional do acesso à justiça.
Sendo certo "que o inciso XXXV do Constituição Federal prestigiou o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, não impondo qualquer condição ou mesmo a necessidade de esgotamento da via administrativa para que o interessado apresente sua lide ao Poder Judiciário." (DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 10/05/2016 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL- 1026676-74.2011.8.19.0002 - APELACAO).
Ultrapassadas tais questões, passa-se à apreciação do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora almeja retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes e o ressarcimento de danos de ordem moral, por ter sido tal lançamento indevido, acentuando não ter mantido relação comercial com a empresa ré.
A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora reclama da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, sob alegação de inexistência de relação jurídica com o réu.
Por outro lado, a ré não demonstrou a regularidade do contrato objeto da negativação reclamada, limitando-se a apresentar proposta de adesão e faturas do cartão de crédito.
Note-se que o réu não juntou contrato firmado pela Autora.
Assim, não foi capaz de demonstrar o vínculo obrigacional inadimplido de modo a justificar a cobrança e a negativação.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade da negativação, sendo julgado procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com a consequente exclusão do nome do autor dos Órgãos Restritivos de Créditos.
Note-se que a hipótese dos autos se trata de falha administrativa, a qual não tem o condão de romper o nexo de causalidade, já que se trata de risco do empreendimento, deixando a parte ré de comprovar qualquer das excludentes elencadas no artigo 373, II do CPC.
Com relação aos danos morais, considero que estes não restaram configurados.
O documento acostado no id.61776351 (resumo de ocorrências) aponta que a autora já possuía outras anotações à época dos fatos.
Registre-se, ainda, que os apontamentos foram incluídos em 2019 e 2022, sendo a presente demanda distribuída somente em 2023.
Assim, embora a negativação do nome da autora seja indevida, não restou configurado tal dano, tendo em vista que se aplica ao caso o disposto no verbete sumular 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Confirmar a decisão em id. 62139770, que antecipou os efeitos da tutela ; B) Declarar a inexistência de relação jurídica, bem como do débito imputado ao autor; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, "caput", do CPC, e diante da vedação de compensação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 14, do CPC, determino que as despesas processuais sejam rateadas entre as partes, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do benefício econômico não obtido (indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 203.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. 2) NILÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:31
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
22/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0805570-15.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DO COUTO MORAES RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Esclareça a parte autora se reconhece como sua a assinatura aposta no documento de fl. 8/60 (Id 71959064).
Caso negativo, diga a parte autora se pretende produzir a prova pericial grafotécnica.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:22
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803159-44.2024.8.19.0042
Clinica de Olhos Professor Adroaldo de A...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Sintia Said Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0800361-71.2022.8.19.0013
Lilian Guimaraes de Oliveira Socorro
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Antonio Eduardo Daher Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 09:15
Processo nº 0806066-10.2024.8.19.0036
Jussara da Fonseca Passos
Banco Bradesco SA
Advogado: Julio Ramos Parente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 13:55
Processo nº 0820289-72.2024.8.19.0066
Bruna Costa Gomes
Ariana da Silva Delaporte
Advogado: Otavio Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:18
Processo nº 0925629-40.2023.8.19.0001
Aparecida Angelita de Lima Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 15:51