TJRJ - 0840183-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:57
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GEANI SAMPAIO PARANHOS DA HORA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DHERMA PRIME LTDA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/11/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0840183-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANI SAMPAIO PARANHOS DA HORA RÉU: DHERMA PRIME LTDA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:30
Outras Decisões
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26/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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