TJRJ - 0944397-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/05/2025 17:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 10:11
Documento
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0944397-14.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0944397-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00167129 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AGNES MATTOS THOMAZ APELADO: AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS APELADO: THARSILA MATTOS THOMAZ ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 ADVOGADO: THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM OAB/RJ-221732 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0944397-14.2023.8.19.0001 Apelante: Estado do Rio de Janeiro Apelante: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDENCIA Apelada: Agnes Mattos Thomaz Apelada: Aurea Cristina de Oliveira Mattos Apelada: Tharsila Mattos Thomaz Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível.
Pensão especial por morte de policial militar em serviço.
Desconto dos valores devidos a título de benefício previdenciário.
Acumulação sem abatimento.
Procedência.
Irresignação da parte ré. 1.
Controvérsia objeto de incidente de uniformização de jurisprudência admitido pela Seção de Direito Público - IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000. 2.
Determinação de suspensão dos processos em que se discuta sobre "a possibilidade ou não de pagamento cumulado de pensão especial por morte, prevista para os casos de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/72, e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o abatimento deste em relação àquela". 3.
Suspensão do feito até o julgamento final do IRDR pela Seção de Direito Público.
Agnes Mattos Thomaz, Aurea Cristina de Oliveira Mattos e Tharsila Mattos Thomaz propuseram ação de anulação de cobrança c/c obrigação de fazer requerendo o pagamento integral da pensão especial a que cada autora faz jus, sem o abatimento da pensão previdenciária (rubrica "ABATIMENTO PENSÃO PREVID), além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Na forma do art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adota-se o relatório da sentença de id. 157933901, que julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "ÁUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS, THARSILA MATTOS THOMAZ e AGNES MATTOS THOMAZ, representada por sua genitora, propuseram a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDENCIA).
As Autoras, mãe e filhas, pensionistas do ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que veio a óbito, por ato de serviço, alegam que recebem pensão especial e que estão sofrendo descontos mensais, sob a rubrica "ABATIMENTO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - 4030".
Destacam, que este benefício tem caráter indenizatório, já que é ressarcimento pecuniário aos dependentes de servidor público falecido, em decorrência de sua atividade profissional de risco, e que pode ser cumulado com a pensão previdenciária (que também recebe), sem qualquer abatimento.
Salientam, que as verbas têm naturezas distintas, haja vista que a pensão especial ostenta natureza indenizatória, que não se confunde com a natureza previdenciária da pensão por morte, o que autoriza a percepção cumulada de ambos os benefícios.
Diante do exposto, pleiteiam a antecipação da tutela para que os réus se abtenham de efetuar na Pensão Especial das autoras o aludido abatimento "4030 - Abatimento Pensão Previdenciária", ou seja, que as autoras recebam a Pensão Especial, na base de 100%, sem o mencionado "abatimento pensão previdenciária" (pensão por morte).
No mérito, seja julgada a ação integralmente PROCEDENTE, para que os Réus se ABSTENHAM de efetuar descontos, abatimentos a título de "4030 - Abatimento Pensão Previdenciária" na Pensão Especial das autoras, para que estas correspondam a 100% (cem por cento), de acordo com o art. 26-A, inciso II, da Lei nº 5260/2008 e art. 2º do Decreto nº 46.400/18; além da restituição dos valores, referentes aos indevidos abatimentos, observado a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, desde cada abatimento indevido, nos termos das teses fixadas nos temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, bem como EC nº 113/2021.
Gratuidade de justiça concedida, tutela indeferida, tendo sido determinada a citação dos réus, conforme despacho no id.101306368.
Contestação apresentada pelo Rioprevidência e o Estado do Rio de Janeiro, no id. 90332866, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Rioprevidência, já que não é a responsável pelo pagamento da pensão especial.
No mérito, afirmam, em síntese, que a pretensão autoral ofende o disposto no art. 40, §2º, da CF, e que a questão já foi pacificada pelo STF no sentido de que é impossível a cumulação de duas pensões no valor de 100% cada uma.
Destacam, a necessidade de compensação entre a pensão por morte em serviço e a pensão previdenciária comum, sendo legítimo o desconto realizado.
Requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Rioprevidência, bem como sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência, revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da PGE/RJ.
Réplica no id 93001248.
Em id. 142758326, a parte autora se manifestou em provas; entretanto, a parte ré, embora intimada, quedou-se inerte, conforme certificado no id.147613964.
Manifestação do Ministério Público no id. 147621614, oficiando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Inicialmente, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva do Rioprevidência, eis que é o órgão responsável pelos pagamentos dos benefícios previdenciários, sendo útil que a decisão final produza efeitos subjetivos em relação a ele.
Cuidam os autos de ação, objetivando o recebimento de pensão especial sem o abatimento dos valores pagos a título de pensão previdenciária, bem como o pagamento de diferenças pretéritas, contadas da data de sua implementação.
Assiste razão às autoras, impondo-se, pois, a procedência dos pleitos.
Cumpre destacar, que as autoras são beneficiários da pensão especial, em virtude do falecimento de policial militar, ocorrido por acidente de serviço, conforme documentos que acompanham a inicial.
Destarte, a pensão especial é concedida pelo Estado do Rio de Janeiro a policiais militares que faleceram em decorrência do exercício de sua função profissional, nos termos do art. 26-A, II, da Lei nº 5.260/08, com dada pela Lei nº 7.628/17: "Art. 26-A - Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras: (...) II - Policiais Militares; (...)" A pensão especial prevista na norma supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 46.400/18, que estabelece que o pagamento da referida pensão deve se dar no percentual de 100% sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, nos termos de seu artigo 2º: "Art. 2º - Nos termos do art. 26-A, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, será pago, às expensas do Tesouro Estadual, adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício de funções dos integrantes das seguintes carreiras: (...)" Ademais, verifica-se que as pensões previdenciária e especial possuem natureza diversa, vez que a pensão especial possui caráter indenizatório, porque decorre de morte de servidor em função do serviço.
Portanto, por possuírem naturezas distintas, não há que se falar em compensação ou em qualquer desconto sobre a pensão especial a título de pensão previdenciária, ao contrário do defendido pelos réus.
Frise-se, ao contrário da tese apresentada pelos réus, que não se trata da hipótese do art. 40, §2º, da CF, tampouco do entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE 241.925/PE, porque a previsão constitucional trata exclusivamente dos valores e limites dos benefícios de natureza previdenciária, e, não, de pensões com naturezas distintas, como no caso dos autos - uma, indenizatória; a outra, previdenciária.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ em caso análogo: ''RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A pensão especial, instituída pelo parágrafo 9º do artigo 41 da Constituição do Estado da Paraíba, e concedida pelo Estado aos beneficiários do militar falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, é de natureza indenizatória, em nada se confundindo com aqueloutra, de natureza previdenciária, de caráter contributivo, devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 2.
Diversas nas suas naturezas e nos seus suportes fáticos, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte, tratando, como trata, o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, exclusivamente do valor e do limite do benefício previdenciário da pensão por morte do servidor. 3.
Recurso provido. (RMS 8.975/PB, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003, p.623)''.
No mesmo sentido é a recente jurisprudência do E.
TJRJ em caso idêntico ao dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
POLICIAL CIVIL. ÓBITO POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO EM SERVIÇO PREVISTOS NOS ARTIGOS 159 E 219 DO DECRETO ESTADUAL Nº 3044/80.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA/CONTRIBUTIVA (ARTIGO 40, §2º, DA CRFB/88).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PARECER MINISTERIAL EM RESPALDO.
APELO PROVIDO. (0507025-77.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 20/08/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABATIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A pensão especial é concedida aos beneficiários de policial falecido em razão de agressão sofrida no desempenho de suas funções está prevista no art.28, do Decreto-lei nº 218/75.
No caso dos autos, o apelante sustenta a impossibilidade de cumulação da pensão especial e pensão previdenciária, razão pela qual os descontos realizados no benefício da autora são lícitos, pois se referem ao abatimento da pensão previdenciária.
Sustenta que deve ser aplicado ao caso o Estatuto dos Policiais Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos, de forma que a pensão especial tem caráter complementar à pensão previdenciária, cuja soma não ultrapasse 100% do salário do servidor em vida. É bem verdade que o Decreto Estadual nº 3.044/80 possuía norma que previa sobre a complementação da pensão previdenciária pela pensão especial.
Contudo, o referido artigo foi revogado expressamente pelo artigo 5º, da Lei nº 330/1980.
Ora, em tendo o referido artigo sido revogado, não se mostra razoável que se utilizasse dele, mediante a interpretação proposta pelo agravante.
Ademais, deve-se ressaltar que o Decreto Estadual n° 2.479/79, que trata do Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, preveja o abatimento, certo é que o Decreto n° 3.044/80 é posterior ao Estatuto e não reproduziu em seu texto a redação do art. 258 mencionado, razão pela qual não merece acolhida o argumento recursal.
Como se não bastassem tais fundamentos, é entendimento reiterado que a pensão especial tem manifesto caráter indenizatório, até mesmo porque decorre das mortes ocorridas em função do serviço, o que lhe confere caráter diferenciado.
Já a pensão por morte possui natureza previdenciária, decorrente das contribuições descontadas dos vencimentos do servidor, quando vivo.
Logo, as pensões possuem naturezas distintas, não havendo que se falar em compensação, nem tampouco em ilegalidade na cumulação, até mesmo porque o art.40, §2º, da CR trata exclusivamente do valor e limite dos benefícios de natureza previdenciária.
Desprovimento do recurso. (0310252-54.2018.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 12/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, considerando a expressa previsão legal para o pagamento da pensão especial, sem qualquer abatimento de valores pagos, a título de pensão previdenciária, e tendo em vista a natureza completamente distinta das pensões, não há qualquer violação ao artigo 40, §2º, da CRFB/88, no pagamento integral de ambas as pensões, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que procedam ao cancelamento dos descontos realizados na Pensão Especial das autoras, sob a rubrica "4030 - Abatimento Pensão Previdenciária", a fim de que o referido benefício corresponda a 100% (cem por cento).
Condeno, ainda, os réus ao pagamento dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão juros e correção monetária.
Vale destacar, quanto à incidência dos encargos legais, que : I) a correção monetária - será a partir de cada desconto; II) os juros moratórios - a contar da citação; tudo em observância aos Temas 810/STJ e 905/STJ - observado o INPC como índice correção previdenciário - até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
O valor da indenização apurado não deve sofrer desconto a título de contribuição previdenciária e de Imposto de renda na fonte.
Sem despesas processuais, ante a isenção legal dos réus.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.
P.I.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Os réus apelaram requerendo a suspensão da demanda até o julgamento do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000.
Sustentam a ilegitimidade passiva da autarquia e a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 5.260/08, pois a autora recebe o benefício há mais de doze anos, devendo incidir a Lei Estadual nº 2.153/72, vigente à época do falecimento do servidor, que prevê no art. 4º o abatimento.
Pleiteiam a extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência dos pedidos autorais ou a ilegitimidade do Estado quanto à isenção do Imposto de Renda ou sua substituição.
Contrarrazões prestigiando o julgado (id. 169942732).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e sobrestamento do feito até o julgamento final do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000 (fls. 8/18). É o relatório.
DECISÃO A lide diz respeito ao recebimento integral de pensão especial sem abatimento da pensão comum, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença julgou a pretensão autoral procedente, condenando os réus a procederem ao cancelamento dos descontos realizados na pensão especial das autoras a fim de que o referido benefício corresponda a 100%.
No entanto, o tema foi submetido ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0074576-22.2024.8.19.0000, tendo a Seção de Direito Público deste Tribunal admitido o IRDR, em 24/04/2025, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo Colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas - indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA. 0074576-22.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 24/04/2025 - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO" No citado acórdão, de relatoria do Des.
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, foi determinada a suspensão dos processos em curso no Estado do Rio de Janeiro em que se discuta a questão afetada: "Por esse tanto, demonstrada a divergência entre os Órgãos Fracionários e mesmo entre Desembargadores de um mesmo Órgão, deve ser admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para que se firme precedente vinculante acerca da seguinte tese: Possibilidade ou não de pagamento cumulado da pensão especial por morte, prevista para os casos de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/72, e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o abatimento deste em relação àquela.
Ante o exposto, VOTO pela ADMISSÃO do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Suspendem-se os processos em curso neste Estado em que se discuta a questão afetada, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a suspensão nos termos do art. 982, §1º do CPC." Registre-se que o acórdão proferido foi devidamente publicado em 30/04/2025: Desta forma, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, o julgamento do recurso interposto pelos réus deve aguardar a solução do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como determina expressamente o art. 313, IV, do CPC: "Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;".
Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (07/01) -
14/05/2025 15:58
Confirmada
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14/05/2025 14:45
Incidente de resolução de demandas repetitivas
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31/03/2025 11:09
Conclusão
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29/03/2025 19:29
Documento
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28/03/2025 11:53
Confirmada
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27/03/2025 17:39
Mero expediente
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:25
Conclusão
-
13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 15:50
Remessa
-
12/03/2025 15:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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