TJRJ - 0812090-82.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0812090-82.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CATIA CAETANO DE SOUZA RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por MARIA CÁTIA CAETANO DE SOUZA em face de SINAF - Previdência Cia.de Seguros.
Alega a parte autora, em síntese, adquiriu o plano funerário junto a empresa Ré há mais de 5 anos, sendo acrescido no mesmo os seguros de desemprego e por morte de seu esposo e filhos.
Aduz que no ano de 2022, a autora cumpria, mensalmente, o pagamento do valor de R$ 194,54 referente a apólice de seguro com cobertura de R$ 16.313,59 por morte.
Afirma que no dia 13 de julho de 2022 houve o falecimento de seu esposo, contudo, a ré efetuou o pagamento somente da quantia de R$ 10.500,00, restando o pagamento da quantia de R$ 5.813,59.
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de 5.813,59 (cinco mil oitocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), pertinente a diferença do valor integral da apólice de seguro por morte do de cujus, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais).
Decisão em ID. 55613563, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação em ID. 60941833 alegando, em síntese, que o contrato foi integralmente cumprido sendo custeado o pagamento de todas as despesas com o funeral do Segurado, bem como já foram realizados os pagamentos a Autora das coberturas Morte (R$ 10.000,00) e Assistência Emergencial (R$ 500,00) e que a parte autora apresentou certificado diverso do que estava vigente na data do óbito.
Requer, assim, que a pretensão autoral seja julgada improcedente Documentos que instruíram a contestação em Ids. 60951195/ 60953571.
Réplica em ID. 62789914.
Decisão em ID. 126556906, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe.
O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferi as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo o julgamento antecipado da lide, obrigatório à luz da economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC).
No mérito, cuida-se de ação onde a parte autora alega, em síntese, que adquiriu o plano funerário junto a empresa Ré e cumpria com o pagamento, mensalmente, do valor de R$ 194,54 referente a apólice de seguro com cobertura de R$ 16.313,59 por morte.
Aduz que houve o falecimento de seu esposo segurado, contudo, a ré efetuou o pagamento somente da quantia de R$ 10.500,00, restando o pagamento da quantia de R$ 5.813,59.
Não merece prosperar o pleito autoral, vejamos: Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus art. 2º e 3º.
Presente, igualmente, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do réu, mediante pagamento, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)." Embora haja relação de consumo deveria a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, vejamos: Súmula nº 330 do TJ/RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse sentido, vejamos ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
Relação de consumo.
TOI.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Consumo zerado por diversos meses.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que relata desvio de ramal de ligação causando perda parcial no registro de consumo.
Conjunto probatório que legitima as cobranças realizadas.
Corte de luz devido à falta de pagamento de faturas anteriores ao TOI.
Autor que não produziu provas que confirmassem o alegado em sua inicial.
O consumo se apresentou zerado por diversos meses, o que não é razoável para uma casa que se encontra habitada.
Aplicação da Súmula n° 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes deste Tribunal.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Invertidos os honorários de sucumbência, observada a gratuidade de justiça do autor.(0101357-74.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/01/2021 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E REPARAR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. 1- Regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção.
O TOI não possui presunção de legitimidade, conforme verbete sumular nº 256 do TJRJ.
Diante da vulnerabilidade da parte consumidora, hipossuficiente técnica, incumbe à ré produzir provas da correção do seu procedimento, porquanto dispõe de meios para isso.
Contudo, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, os documentos acostados aos autos revelam prova irrefutável da (i) legalidade do procedimento, segundo o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive com a presença da consumidora (art. 129, §§2º e 3º); (ii) do desvio de energia, por ligação direta, evidenciado pela diferença de consumo das faturas anteriores e posteriores à inspeção, com aumento significativo. 2- Exercício regular do direito da concessionária.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Excludente de responsabilidade.
Ausência do dever de reparação de danos.
Interrupção regular da energia elétrica, por falta de pagamento.
Sentença reformada.
Pedidos autorais julgados improcedentes.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO. (0008987-25.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 06/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ) Compulsando os autos, em especial a gravação apresentada em ID. 60953563, verifica-se que o certificado apresentado na inicial não corresponde ao que se encontrava vigente na época do falecimento do marido da autora.
Na gravação apresentada há solicitação, pela autora, de redução da parcela mensal do seguro com a alegação de que ocorreu um aumento substancial o que impossibilitava o seu pagamento.
Na mesma conversa com a preposta da ré, a Sra.
Larissa, foi esclarecido que o aumento ocorreu em decorrência de reenquadramento de faixa etária, sendo possível a sua redução para o valor de R$ 194,54, contudo, o prêmio do seguro seria reduzido para a quantia de R$ 20.000,00.
Verifica-se, ainda, que restou expresso durante a conversa que o novo certificado teria vigência de novembro/2021 a outubro/2022, concordando a autora com todos os termos estabelecidos pelo novo certificado e esclarecidos pela preposta do réu.
Ademais, os pagamentos efetuados e informados pela autora, correspondem exatamente ao valor cobrado pelo novo plano, após a mudança da apólice que passou a cobrar a quantia mensal de R$ 194,54 conforme documento apresentado em ID. 60952690.
Ressalto que, não procede a informação da autora de que seriam mantidos os mesmos termos do certificado anterior de nº 1501 / 61431, uma vez que, durante a conversa, a autora apresentou plena consciência de que não queria uma redução muito alta pois demonstrou preocupação com relação à redução do capital segurado.
Saliento também, que não houve impugnação específica pela autora acerca da gravação apresentada pelo réu.
Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos ensejadores de sua pretensão e constitutivos de seu direito, na medida em que não foram trazidos aos autos indícios mínimos de prova dos fatos narrados na petição inicial, tampouco restou demonstrado a ocorrência do dano.
De acordo com o artigo 373, I, do CPC, caberia a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o que no presente caso não ocorreu.
Diante da inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço praticada pelo réu, não devem prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais.
Desta feita, devem os pedidos da autora serem julgados improcedentes, não havendo o que se falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelas razões acima expostas, e resolvo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora a arcar com as custas processuais devidas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa atualizado (art. 81, parte final do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida em ID. 55613563.
Transitada e julgado e nada sido requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:40
Outras Decisões
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21/06/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA SANTOS DE CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA SANTOS DE CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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