TJRJ - 0818255-27.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818255-27.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA SILVA RAMPAZIO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por pessoa menor de idade, representada por seu genitor, devidamente qualificados na peça exordial.
A Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, elenca em seu artigo 8º §1º, um rol taxativo dos legitimados a demandarem nos processos que tramitam nos mencionados Juizados, ao que se faz pertinente a leitura do dispositivo citado: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somenteserão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - aspessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Uma análise ligeira da redação do Artigo reproduzido conduz à exaustiva e óbvia conclusão de que não há legitimidade para figurar como parte nos Juizados Especiais, oincapaz, como no caso do Segundo Autor, a teor do que prescreve, além do mencionado Artigo, o disposto no 3º do Código Civil. É esse, aliás, o entendimento da jurisprudência: 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0026694-94.2016.8.19. 0210 RECORRENTE: ASSIM MEDICAL LTDA RECORRIDO: MIGUEL DA ROCHA SAMORA ALVEZ, representado por seu genitor BRUNO SAMORA ALVES VOTO Narra o representante legal do autor que seu filho está coberto por seguro de saúde administrado pelo réu e que este veio a sofrer grave acidente, todavia houve negativa de autorização para o procedimento médico necessário.
Requer danos morais.
Contestação nos termos dos autos.
Sentença em audiência (fls. 88/89), julgando procedente o pedido de danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00.
Recurso do réu a fls. 93/99.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
SENTENÇA QUE MERECE REPARO.
Acolho, de oficio, preliminar de ilegitimidade ativa na medida em que o documento de fls. 11 demonstra ser o Autor menor impúbere, não podendo, portanto, ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceito contido no art. 8º da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que a referida norma é de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo no processo, por iniciativa das partes ou do julgador.
Pelo exposto, recebo o recurso e voto pelo provimento para acolher, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa, e julgar extinto o feito sem julgamento do mérito na forma dos artigos 51, IV da Lei 9.099/1995 e 485, VI do NCPC.
Sem custas por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2017.
Alexandre ChiniNeto Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00266949420168190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 01/02/2017, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2017) Por derradeiro, o Artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando for reconhecida quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no Artigo 8º desta Lei.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do no Artigo 51, Inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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15/11/2024 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:20
Declarada incompetência
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07/11/2024 20:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/11/2024 14:42
Declarada incompetência
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05/11/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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