TJRJ - 0800631-05.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de OSCAR RABELLO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800631-05.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSCAR RABELLO CORREA RÉU: ADRIANA GOMES IGAYARA DE MOURA COSTA Id. 123947239: Inicialmente, registra-se que o C.
STJ admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, para incluir a penhora de valores para pagamento de prestação sem origem alimentícia, desde que restem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, assim como avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF - relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça – Julgado em: 19/04/2023) Por certo, a análise da possibilidade ou não de que a penhora recaia sobre os vencimentos da parte executada, mitigando-se a previsão legal de impenhorabilidade, deve ser casuística.
No caso em tela, constata-se a existência de outros instrumentos judiciais aptos a assegurar o pagamento da dívida, ainda não comprovadamente inviabilizados.
Outrossim, uma vez não esgotados os outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, o pleito exequente não merece guarida.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do salário da parte executada.
Indique o(a) exequente, outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Prazo: 20 dias.
VALENÇA, 22 de outubro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto -
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de OSCAR RABELLO CORREA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 11:34
Processo Reativado
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27/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:34
Processo Desarquivado
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06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:26
Baixa Definitiva
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15/12/2023 15:16
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES IGAYARA DE MOURA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de OSCAR RABELLO CORREA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 17:40
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2023 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/05/2023 17:40
Juntada de Ata da Audiência
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17/05/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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13/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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