TJRJ - 0939568-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939568-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA RALYANE SILVA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço por parte de empresa aérea.
No caso, devem ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à competência territorial, nas relações de consumo, ela é absoluta.
Contudo, caberá ao consumidor, na qualidade de autor da ação, escolher o foro para ajuizamento da demanda, seja o seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, caso exista.
Além disso a competência do Juizado Especial Cível é facultativa.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
As partes são legítimas e devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições gerais para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem analisadas ou sanadas, razão pela qual declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de defeito na prestação dos serviços pela ré e, consequentemente, o dever de indenizar.
No caso, a responsabilidade civil da ré é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, que impõe a todos os prestadores de serviços a obrigação de fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Assim, não há necessidade de inversão do ônus da prova, pois o §3º do artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: I - que o defeito não existiu; ou II - culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esses fatos foram alegados na defesa, recaindo, portanto, sobre a ré o ônus da prova.
Por sua vez, a autora deve comprovar os danos alegados e sua relação causal com os fatos imputados à ré.
Recolhidas as custas necessárias, defiro a expedição dos ofícios conforme requerido pela ré.
Faculto às partes a juntada de prova documental suplementar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo 0939568-53.2024.8.19.0001Distribuído em: 17/10/2024 16:08:39 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: EMILIA RALYANE SILVA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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