TJRJ - 0812027-98.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CAREN CLARISSA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro a aplicação de segredo de justiça aos autos, eis que não se vislumbra as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. 2.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (julgamento em 09/08/23, 2ª Seção).
Denota-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária (ID. 157947388) e comprovou a constituição em mora do devedor mediante expedição de notificação enviada para o endereço constante do contrato (ID. 157947392).
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido. 3.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 4.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas. -
26/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/11/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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