TJRJ - 0808158-30.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808158-30.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DE MELO DOS SANTOS RÉU: TIM S A LIA DE MELO DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de TIM S/A alegando, em síntese, ter contratado junto à ré, em 31/01/2023, um plano de telefonia.
Afirmou que, em meados de 2023 houve um aumento no valor do plano, razão pela qual buscou junto à ré um desconto.
Afirmou que obteve o desconto e que o valor do plano passou a ser de R$ 139,99, vinculado a uma fidelização de 12 meses.
Aduziu que aguardava o final do prazo de fidelização, quando foi surpreendida, na fatura com vencimento em 20/12/2023, com a renovação unilateral do plano e reinicio do prazo de fidelização.
Esclareceu ter solicitado o cancelamento da nova contratação com o retorno ao plano e período de fidelização anterior sem sucesso.
Ressaltou ter sido surpreendida com a cobrança de multa pela “quebra de fidelidade”.
Ressaltou, ainda, ter tentado resolver o problema administrativamente sem lograr êxito.
Por tais razões, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré transfira o plano de telefonia da autora para um "pré-pago", sem a imposição de multa de fidelidade, bem como se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da declaração de inexistência de débito em relação à multa de fidelização, com a condenação da mesma a devolver os valores pagos pelo plano não contratado, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 136904169.
Decisão no index 136970737 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 144160677 sustentando, em síntese, não ter havido falha na prestação do serviço, na medida em que a parte autora celebrou novo contrato com a ré, com novo prazo de fidelidade de 12 meses, tendo utilizado o serviço.
Afirmou que a solicitação de cancelamento do contrato ocorreu dentro da vigência do prazo de fidelidade sendo, portanto, a incidência da multa legítima.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 144507574.
Decisão saneadora no index 181621797 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora busca o cancelamento do contrato de telefonia celebrado com a ré, sem a imposição de multa, além da compensação pelo dano moral que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre a autora e a ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autor e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que na fatura vencida em 20/11/2023 a fidelização contratual era 10/12 - e na fatura vencida em 20/12/2023 passou para 1/12 ao invés de ser 11/12, o que revela a interrupção do prazo anterior de fidelidade e o seu recomeço, sendo certo que a autora afirma que não autorizou essa alteração, na medida em que aguardava o final do prazo de fidelização para poder escolher outro plano de telefonia num valor mais baixo.
A autora afirmou que além da mencionada alteração unilateral, foi surpreendida com a renovação do plano com aumento de valor, sem sua anuência, na fatura vencida em 20/03/2024, de R$ 139,99 para R$ 167,97.
Pontuou que as cobranças efetuadas acima do valor de R$ 139,99, a partir da fatura vencida em 20/02/2024 são indevidas, na medida em que, se o plano não tivesse sido alterado unilateralmente pela ré em 20/12/2023, o fim do prazo de fidelização se daria na fatura vencida em 20/01/2023 - 12/12.
A demandante afirmou que após tentar solucionar a questão sem êxito, foi surpreendida com uma cobrança de multa por cancelamento do plano de telefonia celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), conforme fatura vencida em 20/08/2024 (index 136905766) em razão de o cancelamento ter ocorrido dentro do período de fidelização do contrato renovado unilateralmente pela ré.
A parte ré, em contestação, sustenta ter havido a regular prestação do serviço, não tendo sido constatada qualquer irregularidade no seu fornecimento, tendo ressaltado que a solicitação de cancelamento ocorreu dentro da vigência do prazo de fidelidade sendo, portanto, a incidência de multa legítima.
Não merece prosperar a tese defensiva, na medida em que, a ré não comprovou que tais alterações se deram a pedido da autora, não tendo vindo aos autos nenhuma gravação a fim de comprovar que a autora teria solicitado a renovação contratual.
Assim, a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Não demonstrou, igualmente, fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou que o defeito não ocorreu, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, tem a ré o dever de indenizar, sendo a responsabilidade objetiva.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre autora e ré deve ser pronunciada em relação às cobranças efetuadas acima do valor de R$ 139,99, a partir da fatura vencida em 20/02/2024, na medida em que, se o plano não tivesse sido alterado unilateralmente pela ré, o fim do prazo de fidelização se daria na fatura vencida em 20/01/2023 - 12/12.
Portanto, os valores permaneceriam em R$ 139,99 e a autora poderia encerrar o plano sem a imputação de multa.
Assim, deverá a parte ré devolver a autora os valores comprovadamente pagos por ela acima da quantia de R$ 139,99, a contar da fatura vencida em 20/02/2024.
De igual maneira, deve ser tornada definitiva a tutela concedida no index 136970737 que determinou o cancelamento do plano "pós-pago" da autora e a transferência de sua linha telefônica ao plano “pré pago", sem a imposição de multa de fidelidade.
Por consequência, acolho o pedido de cancelamento da multa no valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), que consta na fatura vencida em 20/08/2024 (index 136905766).
No tocante ao dano moral, vislumbro a sua ocorrência.
A situação vivenciada demonstra a perda do tempo útil da autora na tentativa de resolver a problemática.
Em relação à quantificação, devem ser observados o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Assim, atenta a tais parâmetros arbitro como justa e razoável a compensar o dano moral suportado pela autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para tornar definitiva a tutela concedida no index 136970737 e acolho o pedido de cancelamento da multa no valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), que consta na fatura vencida em 20/08/2024 (index 136905766).
Condeno a ré a devolver à autoraos valores comprovadamente pagos por ela acima da quantia de R$ 139,99, a contar da fatura vencida em 20/02/2024, devendo a quantia ser corrigida monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (valor do dano moral mais o valor da multa cancelada), na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/06/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:39
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808158-30.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DE MELO DOS SANTOS RÉU: TIM S A Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIA DE MELO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*84-57 (AUTOR).
-
13/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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