TJRJ - 0883158-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/01/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/01/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883158-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
K.
REPRESENTANTE: ADRIANA HERNANDEZ FORMENTIN KUTWAK ADMINISTRADOR: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
P.
F.
K., representado por sua genitora ADRIANA HERNANDEZ FORMENTIN KUTWAK, propôs a Ação Indenizatória em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, nos termos da petição inicial do ID127906201, que veio acompanhada dos documentos do ID127906202/127906211.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 156081006, instruída pelos documentos do ID 156081009/156081011.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Cumpre, ainda, acrescentar que, em obediência soa princípios da economia processual e celeridade, desnecessária a prévia manifestação do órgão ministerial, notadamente diante da ausência de qualquer prejuízo aos direitos dos menores.
Em situações análogas assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOPARQUETEM PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSES DE MENOR - NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA SE A DEMANDA FOI PROCEDENTE EM GRANDE PARTE, INEXISTINDO PREJUÍZOS AO INFANTE.
A ausência da intervenção do Ministério Público não acarreta a nulidade do feito, uma vez que a demanda foi procedente em grande parte, fato que não gerou prejuízos ao menor(...)” (TAPR - Apelação Cível 208.874-6 - 9ª Câmara).
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende, a parte autora, a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força da falha na prestação dos serviços perpetrados pela empresa ré.
Através da presente ação pretende, a parte autora, a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força da falha na prestação dos serviços perpetrados pela empresa ré.
Segundo exposto na inicial, o autor adquiriu, junto à empresa ré, passagem aérea para o trecho Natal x Rio de Janeiro, cuja saída estava programada para o dia 19.02.2024 às 11:35h, chegando às 14:30h em seu destino.
Contudo, para a sua surpresa, lhe foi informado que o seu voo atrasaria, tendo conseguido embarcar somente às 19:30h , chegando ao seu destino às 22:30h.
Tal fato lhe gerou inúmeros transtornos e aborrecimentos, ressaltando, ainda, que não recebeu qualquer suporte da empresa ré.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Ao mesmo tempo, reconheceu o atraso no voo, asseverando, contudo, que tal se deu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Valendo-se de suas exatas palavras, “(...) a aeronave que iria assumir o trecho do voo adquirido pela parte autora, na referida data 19feb24 NAT-GIG 1h35/14h50 G31909, apresentou problemas técnicos e, devido a um legítimo motivo de impedimento operacional, isto é, em razão da constatação da limitação técnica inesperada na aeronave, tornou necessária a realização de uma manutenção não programada, vindo a alterar o voo (...)” (fl. 2.
ID 156081006).
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil.
Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma retrata uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por este último causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de conseqüência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos.
Parágrafo primeiro.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode se esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido; Parágrafo segundo- O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Parágrafo terceiro.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Como se bem observa, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, excluindo-se apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao derradeiro, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Analisando a documentação que instruiu a inicial, constata-se a existência de prévia relação jurídica entre a parte autora e a empresa ré, consistente na aquisição de passagem aérea para o trecho Natal x Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 19/02/2024, às 11:35.
Inclusive, o atraso foi reconhecido pela própria empresa ré quando de sua contestação.
Na ocasião, a parte ré asseverou que , “(...) a aeronave que iria assumir o trecho do voo adquirido pela parte autora, na referida data 19feb24 NAT-GIG 1h35/14h50 G31909, apresentou problemas técnicos e, devido a um legítimo motivo de impedimento operacional, isto é, em razão da constatação da limitação técnica inesperada na aeronave, tornou necessária a realização de uma manutenção não programada, vindo a alterar o voo (...)” (fl. 2.
ID 156081006).
Entretanto, no entender desta magistrada, tal assertiva não merece acolhida, eis que não se apresenta justo e nem viável que a parte autora seja penalizada por situações que, na verdade, se inserem dentre os riscos assumidos pela parte ré e que são inerentes à própria atividade por ela desempenhada.
Os fatos ora analisados denotam um desserviço por parte da empresa ré, razão pela qual não pode fugir de sua responsabilidade em reparar os danos ocasionados à parte autora que, por sua vez, foi penalizada por uma situação a qual não deu causa e sequer concorreu.
Ao se optar em adquirir, junto à empresa ré, passagens aéreas, os consumidores acreditaram na segurança e na tranquilidade dos serviços que lhes estavam sendo prometidos.
Sequer a alegação de que o cancelamento do voo foi proveniente problemas técnicos se apresenta hábil a ensejar a exclusão da responsabilidade civil da empresa ré, eis que, na realidade, tal fato se enquadra no denominado fortuito interno.
Segundo muito bem explicitado pelo ilustre e respeitado desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua notável obra tão comentada ao longo deste trabalho, “(...) entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (...) Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar (...).
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734 (...) só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.
O mesmo se diga em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor do serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não.
Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador (...)” (p. 302/303).
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO AERONÁUTICO BRASILEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE REVELA O FORTUITO INTERNO, FATOR INAPTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM COMEDIMENTO PELO D.
JUÍZO DE ORIGEM (R$ 10.000,00 PARA CADA AUTORA).
VALOR RAZOÁVEL À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES DESTA EG.
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA. 01. ‘A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do serviço, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor’ (AgRg no AREsp 409045/RJ, Min.
Rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015). 02.
A readequação da malha aérea, por integrar o risco do empreendimento, revela fortuito interno, incapaz de figurar como excludente de responsabilidade.
Precedentes deste Egrégio TJRJ. 03.
O atraso de voo superior a 04 (quatro) horas configura danos morais in re ipsa. 04.
No caso concreto, as autoras, menores impúberes, tiveram seu voo direto Rio de Janeiro/Miami alterado para voo com suas conexões que, na data da viagem, fora cancelado.
Realocação, após mais de 20 (vinte) horas de espera, em voo com conexão em Campinas e destino a Fort Lauderdale, de onde necessitaram de transporte terrestre para Miami.
Voo de retorno também alterado, sendo incluída conexão de 06 (seis) horas, não prevista anteriormente.
Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável à luz do método bifásico. 05.
RECURSO DESPROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0200741-29.2015.8.19.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Aplicabilidade das normas do CDC.
Readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré/apelante, fazendo parte do risco do empreendimento, se configurando, na verdade, caso de fortuito interno.
Parte ré que não comprovou nos autos qualquer notificação informando os autos quanto ao cancelamento das passagens adquiridas.
Eventuais danos materiais que devem ser apurados em liquidação de sentença.
Danos morais in re ipsa(...) RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUE DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (TJRJ, Apelação Cível n. 0377440-69.2015.8.19.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
JDS Des.
Isabela Pessanha Chagas).
Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade do réu.
Desta feita, por medida de justiça, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré e o direito da parte autora de ser compensada pelos transtornos que lhe foram ocasionados.
Inclusive, se mostra evidente o dano moral suportado, advindo do sofrimento e frustração de adquirir a passagem aérea, pagar o valor estabelecido e, no momento de obter a prestação contratada, deparar-se com defeitos decorrentes de falha dos fornecedores, não obstante ter cumprido totalmente as obrigações a seu cargo.
Aplica-se, por seu turno, a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe: “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Neste diapasão, vale à pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de conseqüência, um dano moral a ser compensado. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Assim, há de se reconhecer os danos morais experimentados pela parte autora, decorrentes única e exclusivamente da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno a parte ré, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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