TJRJ - 0827832-40.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NORMA MARIA MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VANESSA ABREU GAIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de REBECA BAPTISTA CORNELIO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0827832-40.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ABREU GAIA, REBECA BAPTISTA CORNELIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
Outrossim, torno sem efeito a decisão de index 193404673, uma vez que o réu não mais se encontra no endereço indicado, conforme certidões dos oficiais de justiça apresentadas em outras execuções em curso neste Juizado em face do executado.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Dê-se ciência à leiloeira.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:44
Juntada de carta
-
30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0827832-40.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ABREU GAIA, REBECA BAPTISTA CORNELIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro a exoneração do encargo de depositário.
Outrossim, nomeio a leiloeira Norma Maria Machado indicada pelo autor, em substituição.
Dê-se ciência à leiloeira através do e-mail [email protected] e intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 15:02
Juntada de carta
-
20/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:25
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0827832-40.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ABREU GAIA, REBECA BAPTISTA CORNELIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos, uma vez que constitui ônus do embargante demonstrar a impenhorabilidade dos bens penhorados, limitando-se este nos presentes embargos a apenas alegações.
Portanto, deixando de comprovar o réu que os bens em questão são imprescindíveis ao funcionamento e continuidade de suas atividades, não restou comprovada a impenhorabilidade dos bens atingidos pela penhora portas adentro (index 130833516).
Não merece acolhimento o requerimento de suspensão, considerando que não há decisão de suspensão de feitos já sentenciados na mencionada ação coletiva.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, diga a parte autora se deseja a adjudicação dos bens ou que os mesmos sejam levados a leilão.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 24/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:22
Outras Decisões
-
19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 20:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/01/2024 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 20:06
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de VANESSA ABREU GAIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de REBECA BAPTISTA CORNELIO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 08:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2023 19:28
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 19:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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25/08/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/08/2023 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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24/08/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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