TJRJ - 0826222-91.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826222-91.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0826222-91.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00050483 RECTE: ANDRE CHAVES COURBASSIER ADVOGADO: FABIO DE ACCIOLY NASCIF OAB/RJ-151940 RECORRIDO: AUTO VIACAO PALMARES LTDA ADVOGADO: CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA OAB/RJ-231407 ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência das condições da ação, conforme artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Ausência das condições da ação
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 14:33
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:24
Conclusão
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29/04/2025 14:21
Distribuição
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29/04/2025 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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