TJRJ - 0805215-44.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARCELOS ROSA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARCELOS ROSA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:26
Juntada de mandado
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 08:29
Outras Decisões
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14/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARCELOS ROSA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTINA SUMITA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805215-44.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARCELOS ROSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS BARCELOS ROSA em face de INSS.
A parte autora narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 17/12/2020.
Registra que sofreu acidente de trabalho no olho direito (CID H54-4 visão monocular).
Aduz que recebeu auxílio-doença acidentário, devendo ser concedido auxílio-acidente.
Requer tutela de urgência para implantação do benefício previdenciário.
Pede a concessão de auxílio-acidente; a invalidez permanente se constata invalidez permanente; e mais o pagamento da diferença das verbas pretéritas.
Exordial com documentos (ID 59684309).
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 60188563).
Citada, a parte ré apresentou contestação tempestivamente (ID 61321413).
No mérito, argumentou acerca da diferença entre os benefícios previdenciários por incapacidade.
Defende que não há comprovação da incapacidade e do nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o trabalho desenvolvido.
Requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a observância da prescrição quinquenal.
Réplica (ID 68447354).
Laudo pericial juntado (ID 115696868).
Manifestação da parte autora (ID 116745886).
Manifestação da parte ré (ID 135822288).
Esclarecimentos da perita judicial (ID 152516543). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável à causa abrange a Lei 8.213/91.
Como se verá adiante, assiste razão parcial à parte autora, no tocante ao auxílio-acidente.
Esclareço, inicialmente, que o auxílio-doença (art. 61 da Lei 8.213/91) é o benefício previdenciário de natureza transitória, correspondente a 91% do salário de benefício, concedido àqueles empregados que se afastam do serviço por doença comum, ou por doença decorrente de acidente de trabalho, por conta de incapacitação para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, constatada a incapacidade parcial e temporária, tem o trabalhador direito ao recebimento de auxílio-doença.
Portanto, o mencionado benefício é devido ao segurado quando padecer de sequelas decorrentes do exercício da atividade laborativa que o tornem incapacitado para o desempenho de sua função laboral, e no caso de consolidação das sequelas decorrente de acidente de qualquer natureza, será devida sua conversão para auxílio acidente.
Por outro lado, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório (artigo 86 da Lei 8.213/91), concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que ele é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria, podendo no entanto ser recebido cumulativamente com salário ou qualquer outro benefício.
No presente caso, o laudo pericial afirmou a existência de lesões decorrentes de acidente do trabalho, sendo que a parte autora possui incapacidade laboral parcial e permanente, com sequelas consolidadas do acidente e redução da capacidade laborativa em 30% (ID 115696868).
Veja-se, a respeito, trecho do laudo: “(...) 5.3) Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual o grau das sequelas? R- Sim.
Sim. 30% (tabela da SUSEP). (...) CONCLUSÃO Baseando-se na documentação acostada aos autos, na Perícia Médica realizada e na literatura médica especializada, verificou-se que há cegueira do olho direito e que esta foi causada no acidente de 17/12/2020.
Cegueira monocular.
Data do início da doença- 17/12/2020 Há incapacidade permanente e parcial para a sua atividade habitual de tratorista agrícola.
Não há incapacidade para atividades que não tem como exigência a binocularidade (visão dos dois olhos).
Participou de programa de reabilitação do INSS.
Data do início do benefício de auxílio acidente: 01/04/2023. (...).” Verifico que é caso de concessão de auxílio-acidente acidentário, já que as sequelas estão consolidadas e houve redução da capacidade laborativa da parte autora, não havendo que se falar em violação ao princípio da congruência, conforme reconhece a jurisprudência.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DEMONSTRADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL DO DIB.
TEMA 862, DO C.
STJ.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Ação acidentária em que proferida sentença de procedência e condenada a autarquia ré ao pagamento do auxílio-doença de natureza acidentária. 2.
Hipótese em que, todavia, afigura-se cabível a concessão do auxílio-acidente que é realizada como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual). 3.
Prova pericial produzido no curso da demanda que atestou a redução da capacidade laborativa em 50%. 4.
Sentença que adequadamente fixou a DIB como a data da cessação do pagamento do auxílio-doença, pois incide, na espécie, a tese 862, do C.
STJ, que assim preconiza: o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 5.
Retificação da forma de incidência dos consectários legais.
Correção monetária que deve ser aplicada com base no INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando-se apenas a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para adequar o benefício a ser concedido ao autor, pois incidente na espécie o auxílio-acidente (B94), conforme bem consignado na perícia, e estabelecer que a correção monetária seja aplicada com base no INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando-se apenas a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21. (0004440-43.2020.8.19.0031 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 04/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, deve a parte ré ser condenada a pagar à parte autora auxílio-acidente acidentário desde a data do encerramento do auxílio-doença acidentário (Tese 862 STJ), nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a implementar o benefício do auxílio-acidente acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário; b) CONDENAR a parte ré a pagar, retroativamente, o auxílio-acidente acidentário, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, com base no INPC, e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21 Isenta a parte ré em custas.
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre a condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença.
Processo sujeito a remessa necessária.
P.R.I.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARCELOS ROSA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS BARCELOS ROSA - CPF: *91.***.*24-30 (AUTOR).
-
23/05/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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