TJRJ - 0947458-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0947458-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE MORAIS FERREIRA RÉU: MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Trata-se de ação proposta por VANESSA DE MORAIS FERREIRA em face de MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.em que pleiteia a autora a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com o 1º réu e do contrato de financiamento com o 2º réu, bem como a compensação por danos materiais e danos morais.
Decisão de id. 158132769 que defere a gratuidade de Justiça e determina a emenda à inicial a fim de que adequar o pedido de tutela de urgência formulado, eis que a rescisão do contrato de compra e venda e a rescisão do financiamento se trata de pedido com efeitos irreversíveis e, portanto, definitivo, e não de antecipação dos efeitos da tutela.
Logo, deve ser analisado no mérito da demanda quando da prolação de sentença; formular pedidocertoedeterminadoquantoaoitemD3 da petição inicial,indicandoquaisvalores pretende ver restituídos, eis que descabe pedido genérico, nos termos do art. 322 do CPC; atribuirvalor em moeda corrente ao pedido de danos morais (item "d"), eis que o salário mínimo não pode ser usado como fator de indexação (art. 7º, Iv, da Constituição) e adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, qual seja, o valor dos contratos que pretende ver rescindidos cumulado com o pedido de compensação por danos materiais e danos morais.
Certidão de id. 194179126 atesta que não houve manifestação da parte autora no prazo legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estabelece o art. 321, do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. " Considerando que a autora não cumpriu o item 2-b do despacho de id. 158132769, reconheço a inépcia parcial da inicial, eis que o autor não formula pedido certo e determinado sobre o valor correspondente ao seguro do veículo que pretende ser restituído (item D3 da petição inicial), como dispõe o art. 286 do CPC.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que atine ao pedido de restituição do valor do seguro (item D3), com base no art. 485, I, do CPC, prosseguindo o feito apenas em relação ao pedido de rescisão do contrato, devolução do sinal de R$ 20.000,00 e compensação por danos morais. 2.
Considerando que a autora não atendeu ao despacho de ID. 158132769 (item 2-c), que indicou o valor de 20 salários mínimos como dano moral e que o salário mínimo não pode ser usado como indexador, fica fixado o valor do pedido do item D4 da petição inicial em R$ 28.240,00. 3.
Retifico ainda, de ofício, o valor da causa, uma vez que a pretensão deve corresponder ao benefício econômico pleiteado na inicial, qual seja, o valor do contrato que o autor deseja ver rescindido (R$ 29.053,81 - ID 153811300) cumulado com o pedido de indenização por danos morais (R$ 28.240,00) e danos materiais (devolução do sinal de R$ 20.000,00), o que totaliza o valor de R$ 77.293,81. 4.
Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo com o 1º réu; a rescisão do financiamento com o 2º réu, cancelando o pagamento das prestações remanescentes, sem qualquer ônus a parte autora, impedindo, também, a cobrança e a inclusão de seu nome e CPF no SPC e SERASA.
Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Note-se que, conforme entendimento pacífico do STJ, existe autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual eventual cancelamento da compra e venda não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, inexistindo a probabilidade do direito alegado em face do 2° réu (abstenção de inscrição de débito em cadastro de proteção ao crédito) Observe-se que os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento e cancelamento do débito se tratam de pedido de natureza definitiva, eis que produzem efeitos irreversíveis.
Portanto, devem ser apreciados ao final da demanda, quando for prolatada sentença.
Assim sendo, INDEFIRO a LIMINAR. 3.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA DE MORAIS FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0947458-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE MORAIS FERREIRA RÉU: MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro JG à autora. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) adequar o pedido de tutela de urgência formulado, eis que a rescisão do contrato de compra e venda e a rescisão do financiamento se trata de pedido com efeitos irreversíveis e, portanto, definitivo, e não de antecipação dos efeitos da tutela.
Logo, deve ser analisado no mérito da demanda quando da prolação de sentença; b) formular pedidocertoedeterminadoquantoaoitemD3 da petição inicial,indicandoquaisvalores pretende ver restituídos, eis que descabe pedido genérico, nos termos do art. 322 do CPC; c) atribuir valor em moeda corrente ao pedido de danos morais (item "d"), eis que o salário mínimo não pode ser usado como fator de indexação (art. 7º, Iv, da Constituição); d) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, qual seja, o valor dos contratos que pretende ver rescindidos cumulado com o pedido de compensação por danos materiais e danos morais.
Venha emenda ora determinada em peça única e substitutiva (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:10
Declarada incompetência
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05/11/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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