TJRJ - 0956753-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA SOARES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA SOARES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:08
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA SOARES em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956753-07.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de concessão de tutela cautelar de arresto, proposta por REDE D´OR SÃO LUIZ S.A. em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - GOLDEN CROSS.
Pretende a exequente o arresto de bens da parte executada, mediante o bloqueio de ativos financeiros e mobiliários, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática, até o valor limite de R$ 6.027.718,52, ou, sucessivamente, sobre os créditos em favor da parte executada perante à Supermed Administradora de Benefícios Ltda., Pérgamo Serviços Administrativos e de Cobrança Ltda.
Afirma haver submetido o título a protesto em desfavor da executada, conforme Id. 157745574, em decorrência do inadimplemento do referido valor, representado por 378 duplicatas de prestação de serviços médicos prestados pela exequente aos beneficiários da parte executada, conforme planilha, em Id. 157745580.
Assevera que a executada, desde que transferiu sua carteira de clientes para a Amil, em 1º de julho, interrompeu os pagamentos aos hospitais e clínicas, conforme notícia publicitária em Id. 157745581, entendendo presentes os requisitos para concessão da providência cautelar.
Pois bem.
Decido.
O arresto, previsto no artigo 301 do CPC, consubstancia típica medida de natureza cautelar para asseguração do direito, exigindo prévia e inequívoca demonstração de insolvência, como meio de preservar a responsabilidade patrimonial e dissipar o risco de êxito na execução.
Em que pese subsistir verossimilhança em relação à existência do crédito e dos requisitos dos títulos executivos, a documentação dos autos não deixa inequívoco o risco de insolvência da executada, com possibilidade concreta de frustração da satisfação do crédito.
O temor do credor, sob o argumento de esvaziamento patrimonial, sem prova inequívoca, não autoriza o deferimento da medida constritiva, afigurando-se imprescindível aguardar a citação da executada e o eventual oferecimento de defesa, pela via própria, para melhor cognição sobre os fatos.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO ¿ CAPITAL DE GIRO.
DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE BENS. 1- Para concessão da tutela de urgência, é necessário que o Magistrado averigue a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Da análise dos autos, verifica-se que não restou minimante demonstrada a existência de comportamento nocivo da parte Agravada, tais como o receio de fuga ou insolvência; ocultação ou dilapidação do patrimônio ou de outro artifício para inviabilizar o cumprimento de eventual e futura obrigação/execução. 3- Ausência de demonstração dos requisitos próprios para a concessão da medida excepcional, conforme determinam os artigos 300 e 301 do CPC. 4- Inteligência da súmula nº 59 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0067338-49.2024.8.19.0000.
Des.
DENISE NICOLL SIMÕES.
Julgamento: 15/10/2024.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto, porquanto o inadimplemento, por si só, não autoriza o deferimento da medida neste momento processual, sem que se assegure à executada as garantidas do contraditório e devido processo legal. 2.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias corridos, a iniciar na data da citação (CPC, artigo 231, § 3°, e artigo 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 3.
Quanto ao pedido de acautelamento de mídia (pen drive), diga a parte exequente quanto à possibilidade de manter a documentação em nuvem, fornecendo link de acesso à exibição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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