TJRJ - 0800750-34.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800750-34.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ROSANA ALVES TESTEMUNHA: DEUSA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LÚCIA ROSANA ALVES em face de VIA VAREJO S.A (GRUPO CASAS BAHIA S.A).
Alega a parte autora que, em 12/03/2024 efetuou a compra de uma geladeira na loja física da empresa ré e deixou a informação que quando ocorresse a entrega, a empresa deveria entrar em contato com a consumidora, uma vez que reside em local de difícil acesso.
Afirma que no dia que o caminhão da empresa ré esteve no local, a autora foi avisada sobre a entrega por vizinhos, não sendo contatada pela empresa, mas quando chegou lá, os funcionários da ré já haviam ido embora.
Aduz que contatou o serviço de atendimento ao consumidor da empresa, todavia nada foi resolvido, então foi à loja física da ré, sendo informada que uma nova entrega havia sido agendada para o dia 27/03/2024.
Alega que discordou da nova data e solicitou o cancelamento da compra com estorno do valor no cartão de crédito para que tivesse limite disponível para a compra de uma nova geladeira, visto que estava há dias sem o eletrodoméstico, assim, foi avisada pelo gerente que o prazo para a realização do estorno era de 15 a 30 dias.
Afirma que no dia 27/03/2024 não houve nova tentativa de entrega e até a propositura da presente ação, não havia recebido informação acerca do estorno solicitado.
Afirma que a situação lhe causou dano moral, e requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da compra pelo cartão de crédito da autora, do valor da geladeira, R$3.178,69 (três mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) para a liberação de crédito para efetuar a compra do produto em outra loja.
Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora a título de danos morais.
Contestação (113061527).
Preliminarmente, aduziu a carência da ação por falta do interesse de agir, pois a compra teria sido cancelada dia 21/03/2024, sendo realizado o estorno do montante integral da compra via cartão de crédito.
No mérito, afirma que a empresa não cometeu nenhum ato ilícito.
Afirmou que não foi comprovado o dano material alegado e que também não houve dano moral.
Réplica (113344165).
A parte autora alegou que não merece prosperar a preliminar arguida de ausência do interesse de agir ou perda superveniente do objeto, visto que na presente ação não se discute apenas o dano material, mas também o moral e que, além disso, em nenhum momento o SAC da empresa fundamentou a não entrega da geladeira e que o gerente não foi solícito no pedido de estorno, visto que não o realizou no momento em que a autora esteve na loja e nem entregou nenhum comprovante à autora de que atenderia seu pedido.
Afirmou que a empresa ré tenta se esvair da culpa e responsabilidade pela recusa na entrega da mercadoria, discriminando o local da residência da autora.
Alega que a autora só teve ciência do estorno através da presente ação e que não foi contatada pela ré para ser informada acerca do estorno.
Alega a negligência da empresa ré, pois o gerente teria se negado a realizar o estorno, pois se tivesse realizado, poderia ter fornecido comprovante ou pedido para a autora.
Afirma que ainda que o objeto material tenha sido prestado, a demanda não se encerra, pois há a configuração de dano moral com a negativa dos funcionários da ré em contatar a parte autora.
Ainda, alega que no dia 27/03/2024 não houve nova tentativa de entrega do produto.
Requereu a procedência dos pedidos autorais.
Decisão (116425399) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada.
Manifestação do réu (118019451) informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação da autora (118169556) requerendo a oitiva de testemunha.
Depoimento da testemunha juntado em index 122449199.
Decisão (157693846) designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de assentada de audiência de instrução e julgamento (177034719). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Morais proposta por LÚCIA ROSANA ALVES em face de VIA VAREJO S.A (GRUPO CASAS BAHIA S.A).
Existe entre as partes relação de consumo, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora, por seu turno, é destinatária final dos serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora do artigo 2o, da Lei 8078/90 (CDC).
Logo, nessa relação travada entre as partes, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, é o que prevê a Lei 8078/90 (CDC) ao afirmar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, segundo a Súmula Verbete 330 do ETJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Inicialmente, acolho a preliminar da carência da ação pela falta do interesse de agir e perda superveniente do objeto, uma vez que o cancelamento da compra com o estorno em cartão de crédito pleiteado pela autora fora realizado antes da propositura da ação, apenas um dia após a solicitação da demandante tão somente em relação ao pedido de cancelamento da compra do produto, devendo ser analisado o mérito na questão da configuração ou não de dano moral.
No mérito, verifico que não assiste razão a parte autora, na medida em que não foi comprovada conduta da ré que se caracterize como falha na prestação do serviço.
Ora, a consumidora realizou a compra de uma geladeira, alegando que a sua havia queimado, e tendo aceitado o prazo de entrega inicialmente proposto pelo réu.
Após a não realização da entrega, a autora compareceu ao estabelecimento da empresa ré, sendo dado novo prazo para entrega, que não foi aceito pela consumidora.
Assim, a autora solicitou o cancelamento da compra com o devido estorno, o que foi atendido pela empresa ré, tendo o estorno se concretizado no dia seguinte após a solicitação da requerente.
Nesse modo verifico que não há falha na prestação do serviço.
Além disso, cumpre esclarecer que dada a amplitude do conceito de dano moral, a impressão que pode causar é que qualquer ato que cause incômodo a pessoa é configurado dano moral.
Não é assim, porém.
O dano para ser considerado moral e ressarcível, deve ser sempre recoberto de alguma magnitude e de certa grandeza.
Temos que ter em mente que o dano moral não é título para tornar indenizável qualquer mal-estar, desgosto, afetação, inquietação ou perturbação de ânimo.
Toda a teoria da responsabilidade civil vem a cada dia sendo desvirtuada nas lides forenses.
O Direito não pode desconhecer que existe um grau de inconveniente, enfado, desgostos que a vida em sociedade acarreta. É o preço que se paga.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo não existe abalo a moral passível de ressarcimento.
A abundância de ações que tratam de danos morais presentes hoje em dia no Poder Judiciário brasileiro é incrível, pois quase todas as demandas das mais diversas espécies, têm dentre seus diversos pedidos uma pretensão de dano moral como se a dor fosse uma constante universal.
A vida isenta de dores, enfados, estresse é uma possibilidade remota e um sonho cada vez mais distante.
Ora, o ser humano tem de estar preparado para a existência de pequenos problemas que exsurgem do cotidiano profissional, pessoal, familiar, amoroso e financeiro sob pena de vivermos em estado de lide permanente.
A figura do homem médio, tão propalada hoje em dia e de origem no Direito Romano, há sempre se ser tomada como pauta, porque o Direito é a ciência que considera como modelo o homem médio.
Não pode assim, atender a reclamos que mostrem suscetibilidade excessiva e eminentemente individual e de nervos à flor da pele.
Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, o que não restou demonstrados nos autos.
Portanto, improcede ao dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora que fixo em 10% sob o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MANGARATIBA, 14 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:48
Juntada de petição
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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12/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800750-34.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ROSANA ALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve falha na prestação do serviço e a ocorrência dos danos alegados pela parte autora.
Para tanto, defiro a produção da prova testemunhal, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para apresentação nos autos do seu rol, devendo as partes observarem o previsto no art. 450 do Código de Processo Civil(CPC), além de depoimento pessoal da parte autora, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/02/2024, às 13:50 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita pelos patronos, na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
MANGARATIBA, 26 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
27/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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