TJRJ - 0802465-90.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO SOARES em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802465-90.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MACEDO SOARES RÉU: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., AVIS BUDGET BRASIL S.A Decisão Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se houver poderes para tal, no valor de R$ 6.210,34, guardadas as cautelas de praxe.
Após, nada sendo requerido em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se Nova Friburgo, 8 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:30
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:20
Juntada de petição
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:56
Outras Decisões
-
24/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802465-90.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MACEDO SOARES RÉU: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., AVIS BUDGET BRASIL S.A Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré AVIS BUDGET BRASIL S.A, índice 150475463, contra sentença homologada nos autos, os quais foram contrarrazoados pela parte autora, índice 154489807.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante omissão no julgado eis que foi fixada a condenação à restituição da integralidade do valor de R$ 9.235,11, sem considerar o abatimento do montante que já havia sido devolvido pela ré de forma administrativa.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que a embargante pretende na verdade é rediscutir o mérito em sede de embargos, o que não deve ser admitido.
Passo a análise.
Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O julgado enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, apreciando todas as questões aduzidas.
A sentença deixou clara a determinação de restituição à parte autora do valor de R$9.235,11, excluindo-se o valor já estornado.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 27 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
18/09/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA POCHETTINI SOARES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
21/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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