TJRJ - 0804709-73.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804709-73.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FRIAS RABELLO MEDEIROS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de "AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EbINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS",ajuizada por Rosangela Frias Rabello Medeiros em face de Banco DaycovalS.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora, aposentada por invalidez, alega ter sido induzida em erro ao solicitar um empréstimo consignado tradicional e, em vez disso, ser levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que não possui prazo determinado para quitação.
Em decisão de ID 156184405, foi concedido o benefício de gratuidade de justiçaedesignada audiência de conciliação.
Contestação em ID 167381217.No mérito, afirma quea autora contratou, de forma consciente e válida, dois cartões de crédito consignado, com operações formalizadas eletronicamente em 24/10/2022, com a liberação de limites de crédito e pré-saques no valor de R$ 1.160,00 cada, depositados em sua conta.
Alega que a autora realizou diversas compras e saques utilizando os referidos cartões, tendo inclusive solicitado desbloqueio e nova senha, o que comprovaria seu conhecimento e anuência com a contratação.
Em sede de audiência de conciliação, conforme ID 172484082, não foi possível a autocomposição.
O réu, em ID 185522644, requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora.
Apesar de intimadaem ID 184655554, a autora não se manifestou.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e de direito, relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da regularidade e validade da contratação, bem como na existência de danos morais e materiais, decorrentes dos descontos no benefício da autora, a serem indenizados.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse compasso, INDEFIROa produção da prova oral, já que se revela prescindível para o deslinde da controvérsia, conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
No caso, o depoimento pessoal da autora somente se prestaria a reforçar a versão pessoal já apresentada na peça inicial.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:53
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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13/02/2025 17:53
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WENDEL VILELA ROSADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES RODRIGUES MACEDO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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27/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA FRIAS RABELLO MEDEIROS - CPF: *84.***.*21-50 (AUTOR).
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12/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WENDEL VILELA ROSADO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de WENDEL VILELA ROSADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de WENDEL VILELA ROSADO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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