TJRJ - 0833614-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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03/02/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/02/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833614-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR MATHEUS DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que a parte autora alega na inicial que os descontos contestados na lide iniciarem-se em maio de 2023, ou seja, há 18 (dezoito) meses, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada.
Ressalta-se ainda que a autora declara que "foram tentadas todas as formas de resolução administrativa e amigável", todavia não fornece aos autos números de protocolos e datas em que tais contatos foram realizados.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 21:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:11
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/11/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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