TJRJ - 0804415-68.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804415-68.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804415-68.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00038906 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ROSANE DE BARROS FAVILLA FERREIRA ADVOGADO: RENATA ANDRADE PESSOA DE MIRANDA OAB/RJ-085669 RECORRIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação em face da recorrente Telefônica S.A. ao pagamento de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu, nos moldes descritos no art. 12 do Código Civil.
Mantida no mais a sentença, que inclusive já foi cumprida pelo corréu.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.? -
10/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 14:00
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:43
Conclusão
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01/04/2025 13:40
Distribuição
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01/04/2025 13:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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