TJRJ - 0878081-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878081-68.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JEFERSON GUILHERME SANTOS VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1.
Defiro JG. 2.
Examinando a inicial, observo que não foi informado o fundamento de suposta verossimilhança do direito.
Há neste juízo diversos processos similares que pretendem a impugnação de questões do certame, o que não pode ser feito na via judicial (Tema STF 485).
A alegação de incompatibilidade de questões com conteúdo do edital ou análise dos critérios de avaliação do concurso não podem, a princípio, ser examinadas pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Cite-se. 4.
Após, independentemente de nova conclusão, em réplica. 5.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora.Digamas partes as provas que pretendem produzir, trazendo rol de testemunhas, se requererem prova oral, e rol de quesitos, se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento.
Juntem os documentos, desde logo. 6.
Tudo feito, voltem conclusos, devendo o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON GUILHERME SANTOS VIEIRA - CPF: *39.***.*78-09 (AUTOR).
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21/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 21:00
Juntada de Petição de outros anexos
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19/11/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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