TJRJ - 0878205-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 10:25 Juntada de Petição de ciência 
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                                            31/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            26/03/2025 23:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 23:31 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/03/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 16:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 09:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878205-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO OLIVEIRA BOMFIM RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO SAFRA S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
 
 Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
 
 A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
 
 O autor alega que estaria em situação de superendividamento.
 
 O superendividamento ocorre quando o consumidor de boa-fé não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso em análise, a situação de superendividamento da parte autora decorre de diversos empréstimos consignados.
 
 Quanto ao crédito consignado, a Lei n. 14.431/2022 ampliou a sua margem, inclusive para beneficiários de benefício de prestação continuada.
 
 Para empregados regidos pela CLT, a margem consignável passou a ser de 40% e, para titulares de benefícios do RGPS e BPC, 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
 
 O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n. 14.431/2022, que tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito com juros mais baixos, por entender que os novos limites de margem consignável não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana.
 
 Não há comprovação suficiente, nesse momento inicial do processo, de que não teriam sido observadas as regras legais de margem consignável.
 
 Assim sendo, apesar do evidente perigo da demora, não está presente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Determino a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. À Serventia para incluir o presente processo em pauta de audiências de conciliação do juízo e citar e intimar os réus.
 
 Ressalte-se que, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é fundamental a presença de todos os credores na audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
 
 Os credores ficam advertidos de que o não comparecimento injustificado ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). 4.
 
 Sem prejuízo, intime-se para apresentar nos autos, até a data da audiência de conciliação, sob pena de cancelamento, o plano de pagamento, que deverá constar: (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
 
 O plano de pagamento tem o prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
 
 PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar
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                                            26/11/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO OLIVEIRA BOMFIM - CPF: *94.***.*12-72 (AUTOR). 
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                                            26/11/2024 16:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
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                                            21/11/2024 10:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 10:00 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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