TJRJ - 0815874-39.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0011348-44.2022.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00097845 EXEQUENTE: ANNA MARIA CARVALHO COUTINHO DA CUNHA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 ADVOGADO: MARIANY DODO PORTO OAB/RJ-213561 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0011348-44.2022.8.19.0000 Ref.
MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: Anna Maria Carvalho Coutinho da Cunha Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO 1 - Considerando a concordância das partes, quanto aos cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais da Comarca da Capital, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como valor exequendo o constante da planilha de cálculos apresentada pelo contador judicial.
Condeno, assim, a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC, valor que considero adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido pelo advogado.
Diante da gratuidade de justiça, anteriormente deferida, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbências, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2 - Em decorrência do não pagamento espontâneo da quantia devida no prazo legal, condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 3 - À parte exequente e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários. 4 - Expeça-se a prévia do precatório judicial quanto ao valor exequendo. 5 - Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo. 6 - Expeça-se o RPV, relativo aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
22/10/2024 16:51
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:50
Documento
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26/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 18:32
Documento
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24/09/2024 17:53
Conclusão
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24/09/2024 00:01
Não-Provimento
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06/09/2024 00:05
Publicação
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05/09/2024 15:44
Inclusão em pauta
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02/09/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 00:06
Publicação
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26/08/2024 00:00
Publicação
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22/08/2024 11:19
Conclusão
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22/08/2024 11:00
Distribuição
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21/08/2024 17:25
Remessa
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21/08/2024 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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