TJRJ - 0937959-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SONIA FONSECA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ASSUNCAO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937959-35.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FONSECA ROCHA, PAULO SERGIO DE ASSUNCAO EXECUTADO: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
13/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0937959-35.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FONSECA ROCHA, PAULO SERGIO DE ASSUNCAO EXECUTADO: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Intime-se o réu para comprovar o pagamento da quantia apontada pela autora, em cinco dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/08/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 08:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 210267004, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
21/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 05:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937959-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA FONSECA ROCHA, PAULO SERGIO DE ASSUNCAO RÉU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Narram os autores, em síntese, que efetuaram a compra de pacote de viagem por cruzeiro, ofertado pelo Réu, com saída em 07/09/2024, com os dados da reserva de nº 28648, pelo valor total de R$ 29.204,00 (vinte e nove mil, duzentos e quatro reais), via cartão de crédito.
Esclarecem que o itinerário/percurso efetuado pelo Cruzeiro contratado durante os 15 dias da viagem passaria pelas seguintes localizações/países: EUA, Groenlândia, Nova Escócia e Terra Nova e Labrador (províncias canadenses).
Afirmam que efetuaram o check inde forma antecipada, enviando todos os dados solicitados, como passaporte e visto, tendo a empresa Ré confirmado o recebimento, sem apontar qualquer falha ou falta de documentos.
Alegam, contudo, que na data da viagem, foram retirados pela Ré da fila de embarque, sob a alegação de que os autores não teriam o visto correto para entrar em terras canadenses, uma vez que o documento apresentado somente permitiria a entrada por via aérea (ETA).
Pleiteiam, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 29.204,00 (vinte e nove mil, duzentos e quatro reais), bem como compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada autor.
Regularmente citado (ID. 182784233), o Réu deixou de comparecer à ACIJ designada e de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 192724285).
DECIDO.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Destaca-se, ainda, que a ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vistas tais premissas, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega a suposta omissão por parte da ré em não fornecer informação sobre a necessidade de visto de trânsito em virtude das conexões em território canadense.
Todavia, no documento juntado pelos autores acerca das regras de política de bagagem e, notadamente, acerca dos embarques internacionais, há informação clara e suficiente de que caberia ao cliente verificar a validade do passaporte e visto (ID. 150048724).
Com efeito, as informações acerca dos documentos necessários para ingresso e permanência no exterior, como a obtenção de visto, não se inserem nas atribuições das empresas de turismo, eis que se tratam de exigências determinadas pelo poder público do país estrangeiro.
A esse propósito, frise-se que a parte ré apenas disponibilizou a venda do pacote de viagem à parte autora e não um serviço de assessoria de viagem internacional, o qual eventualmente incluiria um serviço personalizado de assistência e obtenção de documentos necessários.
Conclui-se, portanto, que a ré não possui nenhuma responsabilidade pelo fato de não terem os autores providenciado o visto de entrada correto no Canadá, sendo certo que o documento apresentado no embarque (ETA) somente é utilizado para entrada naquele país por via aérea e não pelo mar, o que era de conhecimento Assim, no caso dos autos, a parte autora não logrou produzir prova da suposta falha na prestação do serviço (art. 373, I, CPC), não havendo que se falar em indenização por danos morais no presente caso.
No mesmo sentido, vide-se o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, que abaixo se colaciona: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET.
TRECHOS DE IDA E DE VOLTA COM CONEXÃO EM CIDADES AMERICANAS.
NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO.
INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DISPONIBILIZADA PELA PARTE RÉ AOS CONSUMIDORES ACERCA DA RESPONSABILIDADE DESTES POR PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VIAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (0097242-24.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 16/03/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Por fim, em relação aos danos materiais, a fatura do cartão de crédito de ID. 150048711, de titularidade da primeira autora, demonstra ter sido efetuada a cobrança referente ao pacote objeto da lide, no valor total de R$ 29.204,20, o qual deverá ser a ela reembolsado, visto que por eles não utilizado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a Ré a pagar à primeira autora a quantia de R$ 29.204,00 (vinte e nove mil, duzentos e quatro reais) à título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a contar da citação.
Ressalvado, desde logo, ao demandado a comprovação de eventual estorno efetivado no cartão de crédito utilizado para a compra, tendo em vista que nenhuma fatura fora juntada pela primeira autora.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
30/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de SONIA FONSECA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ASSUNCAO em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0937959-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA FONSECA ROCHA, PAULO SERGIO DE ASSUNCAO RÉU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Junte-se ata de audiência.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JONAS AUGUSTO LEITE ARANTES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SONIA FONSECA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ASSUNCAO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937959-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA FONSECA ROCHA, PAULO SERGIO DE ASSUNCAO RÉU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Id. 158441548: Aguarde-se o retorno do AR, por mais dez dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
28/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 05:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937959-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA FONSECA ROCHA, PAULO SERGIO DE ASSUNCAO RÉU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Id. 158336179: À parte autora para informar novo endereço para citação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 12:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Ata da Audiência
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 12:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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