TJRJ - 0802369-81.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:23
Juntada de acórdão
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28/03/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para ciência da sentença de id. 158430541 -
27/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0802369-81.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c ressarcimento por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega nulidade do TOI, por ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de apuração.
Tutela de urgência concedida em id 47569231.
Em contestação, a requerida aduz a legitimidade do TOI e exercício regular do direito, haja vista previsão de inspeções periódicas em Resolução Normativa da ANEEL.
Decisão de saneamento em id 147955269, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Certidão em id 158292193, comunicando a inércia das partes pela produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares pendentes, mas presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O caso em tela narra ação de conhecimento, sob procedimento comum, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade da cobrança do TOI e pedido de compensação à título de danos morais.
A controvérsia envolve relação de consumo, já que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2° e 3°, do CDC, respectivamente.
Outrossim, a súmula 254 do TJRJ estabelece a aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Parcial razão assiste ao autor.
O Termo de Ocorrência e Inspeção consiste em documento lavrado por concessionárias de energia elétrica, quando constatada irregularidade no consumo. É dizer, durante vistorias periódicas, a empresa pode identificar defeitos ou adulterações nos equipamentos de medição, razão pela qual tem a prerrogativa de emitir termo com o cálculo do consumo não registrado (CNR).
Acontece que, a despeito do TOI ser considerado um instrumento legítimo e expressamente previsto na Resolução 1000 da ANEEL, o seu procedimento deve observar trâmites específicos e regulamentados.
Nos termos dos arts. 250 e 592 da Resolução da ANEEL, a distribuidora deve acondicionar o medidor em invólucro específico e lacrá-lo no ato de retirada do equipamento, fatos cujos ônus recaíam sobre a ré, mas que não foram demonstrados.
Ademais, é dever da concessionária comunicar o consumidor sobre a data e horário da realização da perícia no laboratório, a fim de que seja realizado o contraditório no acompanhamento da avaliação técnica do equipamento.
Assim, diferentemente do que alega a concessionária, não há comprovação nos autos da regularidade do procedimento de inspeção, haja vista que a simples informação e acesso à lavratura do TOI não é medida suficiente para garantir a efetiva observância do contraditório pela autora, parte em situação de vulnerabilidade técnica e jurídica.
Frise-se que, mesmo intimida a se manifestar em provas, a ré se manteve inerte, razão pela qual deve sofrer as consequências desse comportamento.
Impende destacar, ainda, que a ausência de impugnação administrativa não pode ser interpretada como desinteresse da autora na resolução do conflito, nem, muito menos, deslegitimar sua pretensão, já que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), com status de cláusula pétrea.
Dessa feita, em que pese contestação baseada em resoluções da ANNEL, não se mostra possível atribuir regularidade à procedimento de concessionária que realiza inspeções unilateralmente e conclui por fraudes de aparelhos sem ouvir a parte interessada.
Nessa linha de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem entendimento consolidado em enunciado de Súmula n° 256 no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado pela concessionária, não ostenta atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Verbete antigo, mas que continua válido e sendo aplicado pelo Tribunal em comento.
Desse modo, com a inversão do ônus da prova e ineficácia da ré em demonstrar o atendimento às disposições da Resolução Normativa, mostra-se imperioso o acolhimento da nulidade do TOI e da multa de R$ 316,03 (trezentos e dezesseis reais e três centavos).
No que tange ao pedido de danos morais, não segue melhor sorte ao autor.
Segundo literatura jurídica, os danos morais consistem em violações sistemáticas ao direito de personalidade, corolário da dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III, da CF).
Para que seja constatado, imprescindível a demonstração de prejuízo sério, capaz de atingir direitos da personalidade da vítima que transbordem o mero aborrecimento ou dissabor social, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diferentemente do alegado na inicial, a simples cobrança de multa a título de TOI não representa dano moral in re ipsa, uma vez que não houve o efetivo corte do serviço essencial, bem como não há nos autos qualquer situação excepcional que justifique a compensação por danos morais.
Diante do exposto, mantendo a tutela de urgência, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do TOI e, por conseguinte, a cobrança do valor de R$ 316,03 (trezentos e dezesseis reais e três centavos).
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o autor e ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, respectivamente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em 10% do valor do proveito econômico (Art. 85, §2°, do CPC).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, em 10% do valor da causa (Art. 85, §2°, do CPC).
Quanto o autor, observe o art. 98, §3°, do CPC, haja vista que beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
26/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 19:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE JESUS BELES em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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