TJRJ - 0851536-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0851536-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [VILMA MARIA DE SANTANA] REU: [CYRELA SAFIRA EMPREEND IMOB LTDA] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851536-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA DE SANTANA RÉU: CYRELA SAFIRA EMPREEND IMOB LTDA Trata-se ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido de antecipação de tutela e indenizatória por danos morais ajuizada por VILMA MARIA DE SANTANA em face de CYRELA SAFIRA EMPREENDIMENTOS.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, após abordagem hostil de captação de clientes pela parte ré.
Aduz, contudo, que o financiamento lhe foi negado, muito embora já tivesse realizado diversos pagamentos.
Informa que seu nome foi negativado em razão do débito.
Requer, assim, a rescisão contratual com a devolução integral do valor pago ou, subsidiariamente, a restituição de 50% do valor a que se refere o art. 67-A, §5º da Lei 4.591/1964, além de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no index 115640929.
Emenda à petição inicial no index 117973595.
Gratuidade de justiça deferida no index 123572115.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 129664752.
Sustenta que a rescisão contratual se deu por inadimplemento da parte autora.
Esclarece que o empreendimento foi realizado na modalidade por patrimônio de afetação, sendo devida à demandante a restituição de 50% das quantias pagas, com abatimento da comissão de corretagem.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 137117513.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 144962729 e 145151356).
Na decisão saneadora de index 147176769, este Juízo consignou a inversão do ônus da prova e facultou nova manifestação em provas pela ré.
A ré apresentou comprovante de notificação da autora no index 154435807.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido de antecipação de tutela e indenizatória por danos morais ajuizada por VILMA MARIA DE SANTANA em face de CYRELA SAFIRA EMPREENDIMENTOS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Em acréscimo, conquanto o empreendimento objeto da lide destine-se à unidade de hotelaria, cuidam-se os autores de pessoas físicas, que não praticam o negócio objeto da lide com habitualidade, sendo patente a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos adquirentes em face da ré.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte ré demonstra que notificou a parte autora em razão de seu inadimplemento com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, motivado pela ausência de autorização de financiamento bancário.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a abordagem dos prepostos da demandada foi hostil, vindo a seduzi-la, pessoa idosa, com a promessa de fácil aquisição do bem, sem considerar a dificuldade de aquisição de crédito em razão de sua renda e elevada idade.
Do compulsar dos autos, contudo, não há evidências mínimas que suportem a existência de qualquer abusividade ou vício de consentimento que macule o contrato celebrado.
Nesta esteira, a parte ré concorda com a restituição de 50% dos valores pagos, após a dedução da comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964.
A medida se amolda ao direito das partes, uma vez que não há evidências de que a parte ré tenha dado causa à rescisão do contrato, sendo a obtenção de financiamento bancário responsabilidade da parte demandante.
Trata-se, portanto, de inadimplemento absoluto por parte da adquirente, de modo a incidir a citada norma do art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64.
In verbis: “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.” (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 10.
Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 11.
Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 12.
Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 13.
Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 14.
Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)” A mencionada penalidade de até 50%, prevista no §5º, foi incluída pela Lei nº 13.786, de 2018, no entendimento no STJ, não se aplica aos contratos firmados anteriormente à vigência da referida regra.
Não é o caso dos autos, porquanto a narrativa dos fatos esclarece o negócio ter sido celebrado em 2020, motivo pelo qual a norma é aplicável ao caso.
Nesta ordem de ideias, foi convencionada norma específica no item VI, a), do instrumento de contrato, conforme demonstrado na contestação, convencionando o aludido percentual.
Destaque-se: “a) DESCUMPRIMENTO DO COMPRADOR: A resolução implicará na multa de 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas ao VENDEDOR mais o valor da corretagem.
O saldo, se houver, acrescido da correção monetária, será devolvido em até 30 (trinta) dias contados do “Habite-se, sem incidência de juros”; Ocorrendo a revenda da unidade antes deste prazo, o saldo será devolvido em até 30 (trinta) dias a contar da data da revenda (...)”.
Conquanto se possa argumentar que o contrato celebrado é de adesão, tal circunstância não enseja abusividade da cláusula, uma vez que redigida em conformidade com a lei de regência.
Nestes termos, colaciona-se o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18.
RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. 1.
Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2110077 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 29/04/2024).
Sendo assim, forçoso reconhecer o direito da parte autora à restituição de 50% dos valores pagos, após a dedução da comissão de corretagem, como, inclusive, concordado em contestação.
Forçoso afastar, ainda, o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Conforme demonstrado, a rescisão contratual consistiu em exercício regular de direito da construtora, por inadimplemento da parte autora, não havendo que se falar em ilicitude.
Ademais, embora a autora tenha narrado que seu nome foi negativado pela parte ré, não apresentou prova de tal fato, mas um mero e-mail no index 115336477, que não se presta a comprovar a efetiva negativação, ou mesmo a ausência de negativações pretéritas.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) DECRETAR a rescisão da promessa e do contrato de compra e venda da unidade imobiliária objeto da lide. b) CONDENAR a parte ré à restituição à parte autora de 50% da quantia paga, após dedução do custo da comissão de corretagem, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), cujo quantum debeatur deverá ser apurado por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na forma e prazo previstos no art. 67-A, §5o, da Lei 4.591/1964, conforme já tenha havido o respectivo “Habite-se”, ou ocorrido a revenda da unidade para outro comprador.
Na hipótese de já ter decorrido o momento legal para restituição, será observado o prazo para pagamento a partir da intimação do art. 523 do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
19/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0851536-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA DE SANTANA RÉU: CYRELA SAFIRA EMPREEND IMOB LTDA Certifico que a petição de index 154435830 está desprovida do anexo a que se refere. À parte ré.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANDREA SANTOS DA SILVEIRA FRADE -
26/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LEON DENIS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LEON DENIS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA MARIA DE SANTANA - CPF: *35.***.*55-30 (AUTOR).
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07/06/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LEON DENIS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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