TJRJ - 0800901-10.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SANDRA CASEIRA CERQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GLORIA CASEIRA CERQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Index 180188216: Defiro.
Expeça-se o mandado de pagamento.
Satisfeita a obrigação, conforme dito pela parte exequente, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 12:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:23
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
13/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:22
Outras Decisões
-
06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Index 157839840: Não há nos autos certidão do RGI comprovando que a propriedade do imóvel, descrito pela autora, pertence ao Banco do Brasil, executado nestes autos.
Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Outras Decisões
-
25/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:45
Outras Decisões
-
27/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SANDRA CASEIRA CERQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GLORIA CASEIRA CERQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRA CASEIRA CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 00:22
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
20/02/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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