TJRJ - 0814942-60.2023.8.19.0206
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0814942-60.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAISY LUCIDE MAGALHAES GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
14/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:36
Outras Decisões
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0814942-60.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY LUCIDE MAGALHAES GONCALVES RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por DAISY LUCIDE MAGALHÃES GONÇALVES em face de CMTC-RIO (Companhia Municipal de Transportes Coletivos do Rio de Janeiro) – MOBI-Rio inicialmente distribuída a 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, tendo aquele Juízo proferida decisão com declínio de competência e determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital.
Observa-se que a parte autora objetiva a condenação da ré a uma ibndenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sendo atribuído o valor da causa ao importe de R$ 30.022,00 (trinta mil e vinte e dois reais), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Ressalte-se que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta.
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Ressalte-se ainda pela natureza da lide que o caso em comento não se amolda às hipóteses excludentes de incompetência do Juizado Especial Fazendário previstas nos incisos, I, II e III, § 1º, do art. 2º , da lei nº 12.153/09: “Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e redistribua-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:03
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DAISY LUCIDE MAGALHAES GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:48
Declarada incompetência
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22/07/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:26
Outras Decisões
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15/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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