TJRJ - 0823936-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:51
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DEBORAH KASPER MALDONADO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0823936-52.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO LIMA CORREA LTDA EXECUTADO: DEBORAH KASPER MALDONADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos, uma vez que constitui ônus do embargante demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados, o que não ocorreu.
O requerimento de levantamento da penhora sob o argumento de impenhorabilidade já foi indeferido por este juízo na decisão de index 162727645, fato que também não restou demonstrado nos presentes embargos.
Portanto, deixou o réu de comprovar que os valores em questão são impenhoráveis.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada (id. 162730015) em favor da parte autora.
Outrossim, quanto ao requerimento de prosseguimento da execução, defiro a penhora portas adentro, ficando nomeado, desde já, como depositário o executado, devendo, em caso de recusa do encargo, ser removido o bem para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, providenciar a remoção.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça penhorar apenas os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida, evitando-se a penhora de televisão (se houver apenas uma e não for de razoável valor), geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
Nesse sentido: "2008.001.23897 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.
PENHORA.
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
BEM DE FAMÍLIA.
Ação de Execução por título extrajudicial.
Penhora incidente sobre bens encontrados na residência do autor, todos considerados como úteis e necessários para uma sobrevivência digna nos dias atuais.
Com acerto, não podem ser considerados como bens excluídos pela Lei 8.009/90, os que foram objeto de penhora, devendo ser preservados, além do imóvel da família, os equipamentos e móveis que o guarnecem, incluindo-se aí, televisão, geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
De curial sabença que tais objetos são considerados como essenciais, nos dias de hoje, à habitabilidade digna, não podendo ser considerados como objetos de luxo, de arte ou de adorno apenas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Impõe-se a declaração de insubsistência da penhora dos bens móveis encontrados na residência do autor, conforme se verifica pelo Auto de Penhora de fls. 206/207 dos autos em apenso.
PROVIMENTO DO RECURSO." A parte autora deve comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:45
Outras Decisões
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16/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DEBORAH KASPER MALDONADO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:52
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0823936-52.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO LIMA CORREA LTDA EXECUTADO: DEBORAH KASPER MALDONADO Para análise do requerimento de index 154514974, intime-se a executada para juntar os extratos bancários dos últimos 03 meses da conta mencionada do Nubank, a fim de se apreciar a alegação de impenhorabilidade.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 21:00
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORAH KASPER MALDONADO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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