TJRJ - 0810000-67.2023.8.19.0211
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810000-67.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUIZ FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO SA Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios, havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e por tal razão não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer.
Em primeiro lugar se diga que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária.
Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, na situação o que se tem é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua.
De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo.
Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.
Assim, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Além do que, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Transcreva-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Dela extraem-se os respectivos trechos: “A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar.
Registro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei).
O caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de “Reforma do Judiciário”, entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado.
Já o caput do artigo 99 (“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”) e seu parágrafo primeiro (“Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”) pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade.
Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder – o Legislativo – da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa – as custas judiciais – relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário.
A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado – e dimensionado – por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação.” Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência.
Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reputa-se inconstitucional a Lei n. 15109/25, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e indefere-se o pedido do patrono o autor autora, que deverá recolher a diferença de taxa judiciária apontada ao índice 206820418, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:53
Juntada de extrato de grerj
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810000-67.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUIZ FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO SA A grerj eletrônica informada não foi vinculada ao presente feito, não sendo possível, assim, a sua conferência.
Regularize o patrono do autor a grerj eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810000-67.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUIZ FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO SA ID 160368959: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, REJEITO-OS, uma vez que o despacho com conteúdo decisório ao ID 154742412 não contém quaisquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos de declaração pretendem a revisão do mérito da decisão embargada, o que deve ser objeto de recurso próprio.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0810000-67.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUIZ FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO SA ID 145183579: Os honorários sucumbenciais são direito autônomo do advogado, cabendo a sua execução dentro dos próprios autos em que tramitou o pedido principal, consoante dispõe o art. 23 da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia).
Assim estabelece também o enunciado da súmula 135 deste Tribunal: "Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte".
Diante disso, sendo o direito em questão autônomo, tem-se que não só a taxa judiciária é devida, como também todas as despesas decorrentes do procedimento executório, tal como preveem as normas que seguem transcritas: Código Tributário Estadual, art. 135, parágrafo único: “Art. 135...
Parágrafo Único - A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115.” Enunciado 39 do Aviso TJ nº 57/2010: “39.
O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso.” Assim, ou o patrono é isento, em razão de gratuidade de justiça, ou deve recolher a taxa judiciária.
Pelo exposto, intime-se o patrono da parte autora para que recolha a taxa judiciária devida, conforme certificado ao ID 146226560.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:40
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 07:41
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 21:04
Juntada de extrato de grerj
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30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:01
Outras Decisões
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05/07/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:44
Declarada incompetência
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05/09/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
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