TJRJ - 0802313-05.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:51
Baixa Definitiva
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07/08/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna CERTIDÃO Certifico que expedi mandado de pagamento eletrônico, via SISCONDJ, nº 20250718141929065540, que se encontra na fila para conferência e assinatura do magistrado de forma cronológica.
Após a assinatura, o mesmo será enviado eletronicamente ao Banco do Brasil que terá o prazo de 48 horas para transferência dos valores.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CINTIA PECANHA DO NASCIMENTO -
18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna CERTIDÃO Certifico que a conta fornecida em ID 186722032 para expedição de mandado de pagamento (R$ 178,31) não foi reconhecida pelo sistema SISCONDJ que alega a mesma não pertencer ao titular Eloisa Cristina.
Ressalto que as contas bancárias devem estar atreladas às partes e/ou advogados do processo.
Ao patrono do autor.
Custas corretas.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CINTIA PECANHA DO NASCIMENTO -
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802313-05.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AUTOR: GISLAINE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação em face de RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II objetivando, em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015, que o réu exclua seu nome dos arquivos de consumo do SERASA, bem como o cancelamento do contrato nº 1738-*29.***.*43-18 referente à suposta dívida de R$ 1.783,07, com vencimento em 09/05/2019, arbitrando-se multa diária para o caso de descumprimento.
Ao final, requer, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão da indevida negativação e do tempo perdido para resolver a questão administrativamente e que a tutela antecipada seja convertida em definitiva ou concedida como tutela exauriente.
A parte autora sustenta como causa de pedir que tomou conhecimento de que seu nome e CPF constam em cadastro de inadimplentes do SERASA, referente a uma suposta dívida de R$ 1.783,07, com vencimento em 09/05/2019, vinculada ao contrato nº 1738-*29.***.*43-18.
A autora afirma desconhecer qualquer relação contratual com o réu (FIDC NPL II), presumindo que este tenha adquirido créditos de terceiros como cessionário, o que teria motivado a negativação.
Alega que o réu não cumpriu a notificação prevista no Art. 42-A do CDC, o que poderia ter evitado o litígio, e busca judicialmente entender a origem da suposta cessão de direitos e a causa da dívida, para verificar eventuais vícios no contrato.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência em ID 108463230.
Contestação a partir do ID 109173028 alegando que a dívida é fruto de uma cessão de crédito válida entre as Lojas Renner S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e que a negativação foi legítima devido à inadimplência da autora.
Preliminarmente, alega: ausência de extrato de negativação válido; quanto a antecipação de tutela: afirma que retirou o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mas sem reconhecer os pedidos da ação; inépcia da petição inicial: argumenta que a autora não trouxe documentos suficientes para fundamentar sua demanda; impugnação ao valor da causa; carência da ação: alega falta de interesse processual da parte autora, sugerindo extinção da ação.
No Mérito, alega existência de relação contratual: sustenta que a negativação é legítima, pois há relação contratual entre as partes;ausência de ato ilícito: a negativação ocorreu devido ao exercício regular do direito de cobrança, respaldado por cessão de crédito; que a notificação extrajudicial é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, e não da ré; afirmaque o advogado da autora está envolvido em diversos processos semelhantes, sugerindo má-fé; alegaausência de danos morais: argumenta que não houve dano moral, pois a autora já estava inscrita em cadastros de inadimplentes; solicita que, caso haja condenação, a ré pede que o valor seja fixado de forma razoável; solicita que os juros e correção monetária incidam apenas a partir da sentença;afirma que a inversão do ônus da prova não é aplicável, pois a autora tem capacidade de comprovar suas alegações.
Por fim, requer:a improcedência total dos pedidos da autora, contestando a inversão do ônus da prova e solicitando correção do valor da causa.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor seja proporcional e razoável.
Réplica em ID 115575468.
Intimadas as partes em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A suposta falta de documentação comprobatória é atinente ao mérito da causa, assim devem ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, uma vez que este se mostra compatível com os pedidos autorais.
Quanto preliminar de ausência de pretensão resistida, a caracterizar carência da ação, por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Trata-se de ação em que a parte autora alega desconhecer inscrição em cadastro restritivo de crédito feita pela ré referente ao contrato de nº1738-*29.***.*43-18, no valor de R$1.783, com vencimento em 09/05/2019.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica, deve observar, dentre outros princípios a "defesa do consumidor".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Constata-se que, no caso em análise, é clara a incidência da Lei nº 8.078/90, pois estão perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, que a responsabilidade em questão é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora, em sua inicial, alegou a existência de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, afirmando que tal fato teria gerado dano moral.
No entanto, ao contrário do que alegou, a autora não anexou qualquer documento comprovando a referida inscrição nos cadastros restritivos, conforme por ela próprio mencionado.
O réu, por sua vez, juntou à contestação extratos detalhados das consultas realizadas nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando que o nome da autora não consta como inscrito em tais cadastros pelo débito objeto dos autos.
Nesse ponto, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cabe à parte que alega fato constitutivo de seu direito a sua comprovação, o que não foi realizado no presente caso.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros restritivos afasta a possibilidade de se reconhecer qualquer pleito de dano moral, porquanto não demonstrado o ato ilícito que fundamentaria tal pedido.
Ademais, resta clara a natureza meramente patrimonial da controvérsia, o que, por si só, não enseja reparação por dano moral.
Por outro lado, a controvérsia também envolve a validade do suposto contrato que deu origem à dívida discutida.
A parte ré, apesar de comprovar a cessão de crédito, não conseguiu demonstrar a existência e validade da relação contratual originária.
Cabe destacar que a simples cessão de crédito não comprova, de maneira suficiente, a legitimidade da dívida, sendo imprescindível a comprovação do relação jurídica originária.
O réu, na qualidade de fornecedor de serviço ou credor, possuía os meios para comprovar a validade e regularidade da dívida, mas não o fez de maneira satisfatória.
Outrossim, a autora, em sua petição inicial, alegou desconhecer a origem da dívida, o que somado a falta de comprovação narrada, gera uma presunção de verossimilhança de suas alegações.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, especialmente quando há desequilíbrio na relação jurídica entre as partes, caracterizando-se a hipossuficiência da consumidora.
Diante disso, caberia ao réu demonstrar de forma clara e inequívoca a regularidade do contrato, o que não ocorreu.
Assim, diante da ausência de comprovação suficiente por parte do réu quanto à legitimidade da dívida e considerando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, entendo que deve ser declarada a nulidade do contrato discutido nos autos.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para declara a nulidade do contrato nº 1738-*29.***.*43-18 referente à suposta dívida de R$ 1.783,07.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:39
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISLAINE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*43-18 (AUTOR).
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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