TJRJ - 0889675-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0889675-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que o recurso de apelação no id 163850396 é tempestivo e foi preparado conforme GRERJ no id 169238630.
Nos termos do artigo 255, XXII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial: Ao apelado para apresentar contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:58
Juntada de extrato de grerj
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19/12/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889675-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação movida por Carlos Alberto de Souza Vieira em face de Águas do Rio (Águas do Rio 4 SPE S/A).
Nos termos da petição inicial, a residência do autor encontra-se situada em nível mais baixo que as redes coletoras públicas, direcionando suas águas servidas a um córrego próximo, inexistindo serviço de coleta, transporte, tratamento ou disposição final por parte da concessionária ré.
Relatou o autor que, por parte da CEDAE, já havia sido reconhecida a inexistência da prestação do serviço de esgoto, sendo a respectiva cobrança cancelada, a qual voltou a ser cobrada pela ré a partir de dezembro de 2021, quando essa assumiu a operação do serviço.
Informou que questionou a cobrança administrativamente, mas não obteve resposta positiva, terminando a ré por não corrigir as cobranças e incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Com base nesse relato, o autor requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que fosse determinado à ré que se abstivesse de emitir faturas com a cobrança da tarifa de esgoto, bem como para que seu nome fosse retirado dos cadastros de devedores, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que condenasse a ré, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Tutela provisória deferida no id. 66883818.
No id. 71606467 o autor promoveu depósito judicial para ser levado em conta de parte incontroversa do valor das faturas.
Contestou Águas do Rio (Águas do Rio 4 SPE S/A)tempestivamente.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, disse que a cobrança da tarifa de esgoto realizada na unidade consumidora do autor é legítima, uma vez que há disponibilidade das etapas de coleta e transporte de esgoto na região.
Alegou que a cobrança está de acordo com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) e com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 565/STJ), que reconhecem como válido o pagamento da tarifa de esgoto mesmo quando nem todas as etapas do serviço são realizadas, bastando a execução de pelo menos uma delas.
Sustentou que age em conformidade com o contrato de concessão e a legislação aplicável e que as cobranças realizadas refletem serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição do autor.
Negou a existência de ilicitude em sua conduta e afirmou que não houve qualquer dano moral causado ao autor, por ausência de nexo causal ou demonstração de prejuízo concreto.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
O autor apresentou sua réplica.
Decisão saneadora no id. 82574330, na qual foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo no id. 138007161, sobre o qual puderam se manifestar as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto promovida pela ré.
A vistoria ocorreu no dia 12/08/2024, no imóvel situado na Rua Venâncio Ribeiro, 160, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro.
O perito constatou que o imóvel se encontra afastado cerca de 60 metros do logradouro, acessado por uma servidão de 1,50 metros de largura e situado aproximadamente 2 metros abaixo do nível da rua, condição que inviabiliza o despejo dos dejetos na rede pública de esgotamento, que opera por gravidade e está localizada no nível do logradouro.
Foi confirmada a inexistência de qualquer conexão entre o sistema de esgoto do imóvel e a rede coletora pública, sendo os dejetos gerados no imóvel direcionados para um córrego localizado atrás da residência.
Com base na análise documental e na vistoria realizada, não há elementos que justifiquem a cobrança da tarifa de esgoto no imóvel em questão.
Sabe-se que esgotamento sanitário é definido como um conjunto de atividades, nelas abrangidas a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos dejetos, a teor do que dispõe o artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.445/2007: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas esgoto e instalações operacionais de: (...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
O artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010, ao regulamentar a legislação federal, autorizou a cobrança de tarifa pelo referido serviço quando realizada apenas uma ou mais operações: Art. 9º.
Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
Nesse sentido, verificada a conexão, a canalização, o recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários, ainda que não haja o tratamento adequado dos dejetos, é devido o pagamento questionado, na sua integralidade.
Nesse sentido, verificada a conexão, a canalização, o recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários, ainda que não haja o tratamento adequado dos dejetos, é devido o pagamento questionado, na sua integralidade.
Trata-se de entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de procedimento de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313-RJ, DJE 12/06/2013, editou o Tema 565, com o seguinte teor: “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades”.
No caso em análise, no entanto, verifica-se que a concessionária não presta quaisquer das fases que compreendem o serviço de esgotamento sanitário no imóvel do autor, de modo que a cobrança é indevida.
Não sem razão a CEDAE, enquanto concessionária responsável pela prestação dos serviços, não cobrava do autor a tarifa de esgoto.
Tendo sido incluído nas faturas a cobrança indevida, tais contas não eram exigíveis e, sendo assim, constitui ato ilícito ter sido o nome do consumidor incluído em cadastro de proteção ao crédito com base nelas.
Ressalto o fato de que o consumidor comprovou ter contestado administrativamente as cobranças indevidas, oportunizando à ré que corrigisse o erro de cobranças e evitasse a negativação, o que não foi feito.
Sendo assim, , quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se aplicar a Súmula 89 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, que dispõe: Nº. 89.
A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, 'cum grano sallis', dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de dívida em relação à tarifa de esgoto, condenando a ré à obrigação de não fazer consistente em não cobrar nas faturas do autor pelo serviço de esgoto, enquanto pelo menos uma fase do serviço de tratamento não for prestado, confirmando a decisão que já deferiu a tutela provisória nesse sentido.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros legais desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
PRI RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:27
Juntada de petição
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:46
Outras Decisões
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22/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:00
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 14:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:13
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:01
Juntada de petição
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10/08/2023 13:40
Juntada de petição
-
10/08/2023 13:32
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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